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Projeto amplia benefícios do Estatuto Nacional da Microempresa
Texto propõe fim da substituição tributária para micro e pequenas empresas, e inclusão da indústria artesanal de bebidas no Supersimples, entre outras medidas.
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar 418/14, do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), que propõe diversas alterações no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06). Uma delas permite que as indústrias artesanais de aguardentes, vinhos, cervejas e licores se enquadrem no Supersimples.
Na visão do parlamentar, embora o estatuto tenha sido recentemente alterado pela Lei Complementar 147/14, novas mudanças são necessárias. “A Constituição determina o tratamento diferenciado às micros e pequenas empresas, e, apesar dos grandes avanços na área, o ambiente legal ainda não se mostra tão favorável como determina a Carta Magna”, argumenta.
Para Hauly, a legislação ainda não é tão favorável às micro e pequenas empresas como determina a Constituição.
Substituição tributária
Ainda de acordo com o projeto, os bens e serviços adquiridos, tomados, produzidos, revendidos ou prestados pela microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não estarão sujeitos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, exceto em relação a combustíveis, cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes, energia elétrica, eletroeletrônicos e veículos automotivos.
A substituição tributária acontece quando um determinado contribuinte, no caso a micro e pequena empresa, é responsável pelo pagamento do imposto relativo a fases anteriores de operações com os produtos. De acordo com o Sebrae, em 2012, a substituição tributária gerou um ônus de R$ 5 bilhões aos optantes do Simples Nacional.
Inadimplência
A proposta também prevê o parcelamento especial dos débitos tributários devidos no âmbito do Simples Nacional. Pelo texto, a inadimplência de três meses consecutivos ou alternados ensejará a abertura automática do parcelamento especial dos recolhimentos em atraso. Competirá ao Comitê Gestor do Simples Nacional fixar critérios e procedimentos para esse parcelamento, em até 180 dias.
“A previsão de parcelamento especial, em modalidade diferente das usualmente utilizadas, leva em conta a capacidade econômico-financeira das pequenas empresas e a frequência com que elas se veem em situação de inadimplência”, afirma Hauly.
O projeto prevê ainda que o optante pelo Simples Nacional possa abater, mensalmente, do valor apurado devido 100% do valor gasto com a compra de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, na forma a ser regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. “O abatimento pela aquisição do Emissor de Cupom Fiscal visa desonerar o cumprimento dessa obrigação tributária, incentivando os empresários a cumprirem tais regras”, acrescenta o deputado.
Justiça do Trabalho
Por fim, a proposta estabelece a redução do depósito prévio para a interposição de recursos perante a Justiça do Trabalho. Pelo texto, essa redução será de 100% para o microempreendedor individual (MEI); de 75%, para as microempresas em 75%; de 50%, para as empresas de pequeno porte. “Os custos desse depósito muitas vezes são proibitivos e inibem a busca pela efetiva justiça trabalhista”, argumenta Hauly.
Tramitação
O projeto foi apensado ao PLP 379/08. As propostas serão analisadas pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de serem votadas pelo Plenário.
Íntegra da proposta:
Notícias Técnicas
A Receita Federal publicou o Informe Técnico 2025.002 (versão 1.30), que atualiza as especificações utilizadas pelas empresas para o preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
Foi publicado o Informe Técnico 2024.001 v.2.30 que divulga atualização na tabela de NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) a partir de 01/02/2026
A Coordenação Técnica do Encat publicou o Manual de Orientação ao Contribuinte da NF-e ABI (Nota Fiscal eletrônica de Alienação de Bens Imóveis)
O governo federal sancionou na 6ª feira (21.nov.2025) as regras mais rígidas para compensação tributária.
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