1ª seção definirá se decadência por omissão de rendimentos se enquadra na hipótese do art. 150, §4º ou do art. 173, I, do CTN
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Trabalho temporário tem novas regras e diretrizes de fiscalização
No início de novembro, duas instruções normativas foram publicadas no Diário Oficial da União com critérios e regras de fiscalização para empresas que contratam empregados temporiamente
O Ministério do Trabalho e Emprego divulga, desde o início deste mês, uma série de atos regulamentando o trabalho temporário. O objetivo é aumentar os registros durante as festas de fim de ano. No início de novembro, duas instruções normativas foram publicadas no Diário Oficial da União com critérios e regras de fiscalização para empresas que contratam empregados temporiamente.
De acordo com a instrução 114, de 5 de novembro de 2014, a rescisão do contrato de trabalho deve ser feita após o pagamento de verbas rescisórias, cabendo indenização caso antecipada, conforme aplicado nas legislações para contratos regulares. A norma estabelece, ainda, que somente trabalhadores devidamente qualificados podem ser contratados, ou seja, o trabalhador “tecnicamente apto a realizar as tarefas para as quais é contratado”.
As empresas de trabalho temporário devem estar regularmente registrada no Ministério do Trabalho. Desse modo, a Norma 17, de 7 de novembro de 2014, estabelece procedimentos de registro das empresas e de prorrogação dos contratos de trabalho. Em junho, o ministério já havia ampliado o prazo de prorrogação contratual. Atualmente, os trabalhadores podem ficar até nove meses sob esse regime de contratação .
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