Portaria altera anexos contábeis para dar maior transparência na movimentação patrimonial
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Governo aprova isenção de IR para ações de empresas menores
Uma das medidas, que foram publicadas no Diário Oficial desta sexta, isenta investidores pessoa física de imposto de renda sobre ganhos de capital obtidos por com ações de empresas médias
O governo federal oficializou nesta sexta-feira medidas para incentivar listagem de empresas médias na bolsa e para negócios com cotas de fundos de renda fixa.
Uma das medidas, que foram publicadas no Diário Oficial desta sexta, isenta investidores pessoa física de imposto de renda sobre ganhos de capital obtidos por com ações de empresas médias. A alíquota de IR sobre ganhos no mercado tradicional de renda variável é de 15 por cento.
O pacote de medidas para incentivar o mercado de capitais foi anunciado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, em junho.
No caso das ações, o benefício vale para ofertas de empresas com capitalização de mercado inferior a 700 milhões de reais e cuja receita bruta no anterior não tenha superado 500 milhões de reais. A isenção do imposto para o investidor, que poderá investir diretamente ou por meio de fundos, vale até 2023.
Empresas já no mercado também poderão se valer do benefício, desde que, com a oferta subsequente, a regra de capitalização de mercado mencionada seja observada. E a isenção do IR para o investidor só valerá para as ações novas.
As medidas chegam num momento de fraqueza do mercado de capitais brasileiro, que teve apenas uma oferta inicial de ações (IPO, na sigla em inglês) em 2014.
O governo também aprovou o sistema de tributação nos ganhos com cotas de fundos de renda fixa. Pelo anunciado em junho, os Exchange Traded Funds (ETFs), cotas de fundos negociados no mercado serão isentos da cobrança do "come-cotas", regime em que investimentos em renda fixa sofrem uma cobrança tributária a cada seis meses.
O texto do Diário Oficial determina que os ganhos com ETFs de renda fixa sofrerão alíquota de imposto de renda de 25 por cento quando houver resgate ou venda em prazo inferior a 180 dias, 20 por cento no resgate superior a seis meses e inferior a dois anos e 15 por cento daí em diante.
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