Versão 11.3.5 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025, e para os anos anteriores
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Desoneração tributária
Considerando a elevada carga tributária que os empresários brasileiros estão submetidos, buscar medidas legais de diminuição deste encargos mostra-se uma medida de sobrevivência. Este artigo busca orientar as empresas submetidas ao lucro real/presum
Está em voga no cenário coorporativo o “Planejamento Estratégico” das empresas. Em síntese, busca-se seguir um caminho pré estabelecido para alcançar as metas da empresa, ou seja, através de um conjunto de ações ordenadas e monitoradas, as entidades, objetivam resultado líquido positivo, ou seja, o lucro.
Entretanto, inexiste efetividade no planejamento se não for pensado e alinhado com a área tributária da empresa. A contabilidade e o direito tributário mostram-se como ciências imprescindíveis para potencializar resultados. Isso porque o mercado é cada vez mais competitivo, os preços dos fornecedores mais próximos, o consumidor mais exigente e a carga tributária mais elevada. Para se ter uma idéia, o impostômetro (sitio eletrônico) demonstra que entre janeiro de 2013 até o dia 09/07/2014, o brasileiro já pagou mais de R$ 846.451.511.041,07.
Assim, planejar o melhor regime de tributação (Simples Nacional, Lucro Presumido ou
Lucro real) e avaliar todos os processos da empresa que geram vínculo jurídico/tributário com o fisco (fato gerador) para reduzir licitamente a carga tributária, são verdadeiras medidas de sobrevivência.
Deste modo, como forma de desoneração da folha de pagamento, as empresas que estão sob o regime de tributação do lucro real e presumido, podem se beneficiar de uma medida judicial que visa, em síntese, recuperar créditos tributários oriundos de pagamento da Contribuição Previdenciária sobre verbas cuja natureza jurídica seja indenizatória.
A tese estabelece que, os pagamentos a título de ajudas de custo denominadas diárias de transporte, participação nos lucros, salário-maternidade, férias gozadas, terço constitucional de férias, o valor referente aos primeiros 15 dias do auxílio-doença pagos pelo empregador, aviso prévio indenizado e a respectiva fração do décimo terceiro, vale-transporte, Auxílio-creche e Auxílio-alimentação (in natura), de acordo com a iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, consideram-se ilegítimos, pois tratam-se de verbas indenizatórias ou que não se incorporam à remuneração do Trabalhador.
Referida medida judicial mostra-se extremamente vantajosa ao empresário, posto que
recupera-se o pagamento indevido dos últimos 5 anos e, concomitantemente, corrige-se o procedimento dali em diante, gerando economia tributária para a empresa.
Por fim, cabe ressaltar outro benefício da referida medida, que é a possibilidade de realizar a compensação dos valores pagos indevidamente nos próprios autos, consoante parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, devidamente corrigido pela SELIC, desde a data do recolhimento, respeitando o disposto no art. 170-A do CTN (trânsito em julgado), evitando, por conseguinte, que o contribuinte/empresário inscreva-se na fila dos precatórios.
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