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A anuidade dos escritórios de contabilidade
O Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRC-RS), em resposta à classe contábil, sobre a decisão da Justiça Federal que suspendeu a cobrança da contribuição profissional dos escritórios individuais
O Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRC-RS), em resposta à classe contábil, sobre a decisão da Justiça Federal que suspendeu a cobrança da contribuição profissional dos escritórios individuais (ação promovida pela Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul – Aprocon Contábil-RS), disse que a decisão é justa e que somente vinha cobrando esta anuidade por imposição legal.
Em função desta afirmativa, procuramos interpretar o que o CRC-RS quis dizer por “imposição legal”, uma vez que o art. 76 da Lei nº 12.249, de 11/6/2010, que acrescentou o § 3º ao art. 21 do Decreto-Lei 9.295/46, estabelece que quem deve pagar anuidades para o conselho de Contabilidade são as pessoas físicas e as pessoas jurídicas.
Averiguamos, então, na lei, quais são as organizações contábeis consideradas pessoas jurídicas.
O art. 44 do Código Civil Brasileiro estabelece as pessoas jurídicas de direito privado. São elas: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos e as VI - empresas individuais de responsabilidade limitada (incluído pela Lei nº 12.441, de 11/7/2011).
Portanto, não sendo classificados, nos termos da lei, como pessoas jurídicas os escritórios individuais, as microempresas individuais (MEI) e os empresários individuais de responsabilidade ilimitada, o Conselho de Contabilidade não poderia cobrar a contribuição profissional (anuidade) destes escritórios contábeis, mesmo que eles tivessem CNPJ, porque são os titulares destes escritórios que assumem, com os seus bens pessoais, a responsabilidade pelos negócios.
Então, por que o CRC-RS cobra destes escritórios a contribuição profissional? A resposta é que o Conselho Regional seguiu a Resolução nº 1.390/2012 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o qual, por sua vez, na ânsia de arrecadar cada vez mais, considerou pessoas jurídicas aquelas organizações, sem observar o conceito legal de “pessoa jurídica”. Assim, o CRC-RS cumpriu à risca a referida resolução sem antes questionar a sua legalidade, cometendo uma injustiça com aqueles profissionais contábeis.
Chegamos, então, à conclusão de que o Conselho de Contabilidade não estava, conforme disse, cobrando estas anuidades por “imposição legal”, mas, sim, porque os seus conselheiros não questionaram a legalidade da Resolução CFC nº 1.390/2012. Ora, já está mais do que na hora de nossos conselheiros regionais assumirem o seu verdadeiro papel de conselheiros da profissão, questionando, antes de implementar, não somente esta como todas as resoluções do Conselho Federal, já que os conselhos regionais não são filiais do Federal, e, sim, órgãos independentes, compostos por conselheiros eleitos pelos profissionais, diferentemente dos conselheiros do CFC, que não são eleitos pelos profissionais de cada Estado, e, que, portanto, não possuem legitimidade para representar os conselhos estaduais.
Neste caso, em decorrência da ilegalidade desta resolução, o CRC-RS deve suspender, imediatamente, a cobrança das anuidades destes escritórios e não se abster de restituir as anuidades pagas indevidamente, solicitadas mediante requerimento pelos interessados. Se assim não for feito, a Aprocon Contábil-RS, em seu direito de defender os profissionais contábeis, tomará as devidas providências.
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