A partir de 1º de junho o Ministério do Trabalho e Emprego já receberá as declarações
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Trabalhadora com seguro-desemprego suspenso por erro da ex-empregadora não será indenizada
Ao dar provimento ao recurso de revista da Tess, a Quinta Turma reformou decisão regional que a condenara a pagar R$ 3 mil de indenização à ex-empregada.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Tess Indústria e Comércio Ltda. de pagar indenização por danos morais a uma auxiliar de produção que teve o seguro-desemprego suspenso por um erro cometido pela empresa. Ao dar provimento ao recurso de revista da Tess, a Quinta Turma reformou decisão regional que a condenara a pagar R$ 3 mil de indenização à ex-empregada.
Após ser dispensada, em maio de 2011, a trabalhadora recebeu da Tess as guias do seguro-desemprego, mas, depois de ter sido concedido, o benefício foi suspenso porque seu número do PIS tinha sido vinculado a um novo contrato de trabalho com a empresa, levando o Ministério do Trabalho e Emprego a considerar que ela havia sido readmitida. A Tess tentou corrigir o erro, informando que não houve a readmissão, mas apenas um equívoco com o cadastramento do número do PIS no registro de outro empregado.
Mesmo assim, até abril de 2013 a auxiliar não conseguiu receber o benefício, pois o processo administrativo no MTE ainda não havia sido concluído. Na reclamação, ela pediu indenização correspondente ao benefício que deixou de ganhar e, além disso, indenização por danos morais.
Na primeira instância, só foi deferida a indenização substitutiva do seguro. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) deferiu a reparação moral, por entender que a trabalhadora foi prejudicada por culpa "incontestável" da empresa.
No recurso ao TST, a Tess alegou que o mero descumprimento de uma obrigação de forma culposa não constitui ato lesivo a ponto de motivar a compensação por danos morais. Na avaliação do ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, o TRT-PB, ao deferir a indenização somente pelo equívoco da empresa no preenchimento das guias, realmente afrontou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.
O ministro destacou que a jurisprudência pacífica do TST apenas defere a compensação por danos morais "quando comprovado ao menos algum fato objetivo a partir do qual se pudesse deduzir o abalo moral, como o seria, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes, o que não ocorreu no caso". Assim, como não foi comprovado o fato objetivo, o relator considerou "impossível" o deferimento de indenização.
Processo: RR-158300-83.2012.5.13.0024
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