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Acordo junto ao Cade não garante estabilidade a ex-empregado da Garoto
O pedido foi acolhido pela primeira instância e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos de um ex-empregado da Chocolates Garoto S.A. contra decisão que não reconheceu seu direito à estabilidade com base em acordo firmado com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
O Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação foi firmado quando da compra da Garoto pela Nestlé em 2002. Nele, as companhias se comprometeram a não realizar "mudanças administrativas nas empresas que implicassem a dispensa de mão-de-obra e transferência de pessoal entre estabelecimentos".
Após ser demitido e substituído por um gerente regional da Nestlé, o empregado da Garoto ajuizou ação na Justiça do Trabalho pedindo a sua reintegração com base nesse acordo. O pedido foi acolhido pela primeira instância e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
No entanto, a Primeira Turma do TST entendeu que o acordo junto ao Cade tem natureza administrativa e está submetido à Lei 8.884/94, não garantindo estabilidade de emprego. Para a Turma, o compromisso das empresas de não praticar atos que implicassem dispensa de mão de obra não instituiriam a garantia de emprego. Da mesma forma, não existiria a obrigação de readmissão de empregado ou de concessão de indenização substitutiva, no caso de descumprimento do pactuado.
A Turma destacou alguns precedentes, como da época da criação da Ambev. Em uma das decisões, a Terceira Turma do TST entendeu que, "caso verificada a demissão de empregados como estratégia de integração, caberia ao Cade aplicar multa ou obstar o processo de fusão, mas não determinar a reintegração dos empregados dispensados".
SDI-1
Ao não conhecer dos embargos do ex-empregado da Garoto à SDI-1, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que as decisões apresentadas para demonstrar divergência jurisprudencial não apresentavam identidade de fatos capazes de configurar teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, pois tratavam de incorporação de vantagem prevista em norma interna da Garoto ao contrato de trabalho dos empregados.
A existência de decisões divergentes das Turmas do TST em casos idênticos é uma das exigências para a admissão do recurso, conforme a Súmula 296, item I, do TST.
Processo: RR-2165400-42.2002.5.09.0016
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