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Revelia não afasta necessidade de prova de doença ocupacional para reconhecimento da estabilidade acidentária
A matéria é regulada pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378 do TST.
Para que o trabalhador tenha direito à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho é preciso ficar comprovado que ele recebeu auxílio-doença acidentário ou que, após a rescisão do contrato, seja constatada a relação entre a patologia e os serviços desempenhados. A matéria é regulada pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378 do TST.
Recentemente, esse assunto foi tema de um recurso julgado pela 6ª Turma do TRT-MG. No caso, o reclamante alegou que contraiu doença nos ombros, braços e coluna em razão das atividades desenvolvidas no trabalho. Como a empresa não compareceu à audiência para oferecer defesa, o juiz de 1º Grau declarou a revelia. Quando isto acontece, os fatos alegados na reclamação são presumidos verdadeiros. É a chamada confissão ficta. Assim, partindo do pressuposto de que o reclamante adquiriu doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, o magistrado determinou a reintegração dele ao emprego, bem como concedeu o pagamento dos salários vencidos e indenização por danos morais e materiais.
Inconformada com a solução dada ao caso, a empresa de engenharia recorreu e conseguiu obter a declaração da nulidade da sentença pela 6ª Turma do TRT-MG, para que fosse realizada uma perícia médica antes do julgamento. Para o relator, desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, a doença não poderia ter sido presumida no caso, por ausência absoluta de prova nesse sentido nos autos. "É necessária a existência de laudo médico ou qualquer documento capaz de demonstrar a doença alegada na inicial", destacou.
No recurso, a empresa alegou que não teria sido regulamente citada. Argumentou que o advogado compareceu por acaso à audiência e também peticionou informando o novo endereço da empresa. Mas o desembargador não acatou o argumento. Isto porque a empresa não provou que não mais exercia suas atividades no endereço fornecido pelo reclamante, onde foi citada via postal. Para o julgador, a empresa teria que fazer boa prova para desconstituir a revelia, demonstrando que o endereço para o qual foi enviada a correspondência não era mais de seu estabelecimento.
Além disso, não houve prova de que a pessoa que recebeu a citação fosse estranha ao seu quadro de pessoal. Nesse sentido, foi aplicada a Súmula 16 do TST, segundo a qual"presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário". Com base nesse contexto, o julgador manteve a declaração da revelia e os efeitos da confissão ficta.
Por outro lado, o relator deu razão à empresa quanto à necessidade de perícia médica para averiguar suposta doença ocupacional e nexo causal no caso. É que nenhum documento dos autos evidenciou que o reclamante tivesse se afastado dos serviços por prazo superior a 15 dias com a percepção de auxílio-doença por acidente do trabalho. Também não foi apurado o nexo de causalidade entre o trabalho e o suposto acidente sofrido no decorrer do contrato.
Na visão do relator, a existência de doença ocupacional não pode ser presumida quando não se tem nos autos qualquer elemento que evidencie esse fato."Ora, não possui o Autor conhecimento técnico para diagnosticar sua doença e o nexo causal com a sua atividade laboral, não estando apto a afirmar os fatos presumidos como verdadeiros", destacou. Para o julgador, a versão do reclamante não passou do campo das alegações, não podendo ser reconhecida sem prévia produção de prova técnica. Isto mesmo no caso de revelia e confissão. Aliás, conforme observou o relator, o próprio empregado requereu a realização de perícia médica.
Por tudo isso, a Turma de julgadores acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela empresa de engenharia, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara para que seja realizada prova técnica e proferido novo julgamento. A apreciação do recurso do reclamante ficou prejudicada.
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