Portaria altera anexos contábeis para dar maior transparência na movimentação patrimonial
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Na falta de outra prova, cartões sem assinatura prevalecem como indicativo de jornada
Nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores, a lei exige a anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico
Nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores, a lei exige a anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico. É o que dispõe o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, que não traz qualquer previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tenha de ser assinado pelo empregado. Assim, a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto não afasta, por si só, a presunção relativa de veracidade que emana dos cartões de ponto.
Assim se pronunciou o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, ao relatar recurso na 1ª Turma do TRT-MG, confirmando a sentença que indeferiu pedido de horas extras pela ausência de gozo integral do intervalo intrajornada. A trabalhadora, uma técnica de enfermagem que prestava serviços no regime de 12x36, afirmava que tinha apenas 15 minutos de intervalo. Mas os cartões de ponto, confirmando a tese da defesa, revelavam o gozo regular do intervalo de 01 hora. Diante disso, o magistrado ressaltou que caberia à trabalhadora provar a supressão do intervalo, encargo do qual não se desvencilhou.
O magistrado observou que os depoimentos foram conflitantes, já que a testemunha da empregada informou que só havia 15 minutos para almoço, enquanto a outra, indicada pela empregadora, assegurou que o intervalo era concedido de forma integral. Nesse contexto, e levando em conta que os registros de ponto continham lançamento referente aos intervalos intrajornadas, o relator concluiu que a prova dos autos favorecia, em seu conjunto, as alegações empresariais no sentido de que o intervalo foi integralmente usufruído pela trabalhadora. Conforme destacou, inclusive citando vários julgados nesse sentido, a mera ausência de assinatura não inverte o ônus da prova, ou seja, cabe ao empregado o encargo de comprovar a prestação de horas extras, por ser o fato constitutivo de seu direito. Logo, no entender do magistrado, a prova produzida não foi capaz de formar convencimento quanto à supressão parcial do intervalo.
Por essas razões, o relator manteve o indeferimento do pedido de horas extras, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
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