A Declaração Anual do MEI, assim como outras obrigações, gera dúvidas para o seu preenchimento. Uma delas é se o MEI sem movimento precisa entregar a declaração
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Erro na indicação do número do processo impede conhecimento de recurso
Em defesa, a empresa alegou que isso não faria diferença quanto ao prazo para a interposição do recurso.
O agravo de instrumento (AI) é o recurso interposto contra decisão que negou seguimento a outro recurso para a instância superior. Assim, com a interposição do agravo de instrumento, um recurso ordinário considerado fora do prazo pelo juiz de 1º Grau sobe, de qualquer maneira, para o TRT. Se o agravo de instrumento é considerado procedente, o recurso ordinário será analisado pela Turma de julgadores do Tribunal. Caso seja improcedente o AI, o recurso não é apreciado pela Turma e o processo volta para a Vara de origem.
Em julgamento de agravo de instrumento, a 3ª Turma do TRT mineiro confirmou o despacho que deixou de receber o recurso ordinário apresentado por uma grande empresa do ramo de cosmético por intempestivo (protocolizado fora do prazo legal). A Turma de julgadores não acatou o argumento da agravante de que o recurso havia sido protocolizado tempestivamente, através de E-doc, em 28/02/2013. No caso, o número do processo em trâmite perante a Vara do Trabalho de Lavras foi indicado de forma incorreta. Em defesa, a empresa alegou que isso não faria diferença quanto ao prazo para a interposição do recurso.
No entanto, conforme lembrou o desembargador relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, o cumprimento da legislação processual aplicável é uma obrigação da parte. Ele esclareceu que o artigo 176 do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT, dispõem que os recursos devem ser protocolizados na sede do Juízo em que tramita o feito. Por sua vez, os artigos 282 do CPC e 840 da CLT estabelecem que, antes mesmo do ajuizamento da reclamação, a parte deve observar um dos requisitos essenciais da petição inicial, que é o correto endereçamento da petição ao Juízo competente para o seu processamento. Já o artigo 4º da Lei 9800/99, dispõe que quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e, ainda, por sua entrega ao órgão judiciário.
"A numeração equivocada, e o consequente endereçamento incorreto da petição de recurso ordinário, não se caracteriza como mera irregularidade e sim trata-se de erro inescusável, haja vista que é dever da parte protocolizar os recursos dentro do prazo legal, mas dirigido à Vara onde foi prolatada a decisão que pretende impugnar", destacou o relator. De acordo com ele, isso se deve porque a apuração da tempestividade ocorre pela data de sua oposição perante o juízo competente. O encaminhamento a juízo diverso não é capaz de gerar a suspensão do prazo.
Por tudo isso, a Turma de julgadores decidiu manter a decisão agravada quanto à intempestividade do recurso ordinário.
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