A Declaração Anual do MEI, assim como outras obrigações, gera dúvidas para o seu preenchimento. Uma delas é se o MEI sem movimento precisa entregar a declaração
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Empresa de vendas pela internet vai responder subsidiariamente por direitos devidos a empregada de transportadora dos produtos
A transportadora foi contratada pela loja, por meio de contrato mercantil de transporte, para realizar a coleta e entrega das mercadorias comercializadas pela internet.
Com base no voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, a 2ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária de uma empresa varejista de eletrodomésticos, que faz vendas pela internet, ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma empregada da transportadora por ela contratada. Ou seja, caso a transportadora não pague a dívida trabalhista da empregada, a loja será chamada em juízo para pagar.
A transportadora foi contratada pela loja, por meio de contrato mercantil de transporte, para realizar a coleta e entrega das mercadorias comercializadas pela internet. Segundo alegou a loja, ela não poderia ser responsabilizada, pois no contrato não há cláusula de exclusividade na prestação de serviços de transporte. Além disso, a reclamante prestava serviços internos de auxiliar de escritório na transportadora, em nada lhe beneficiando.
Mas o relator não deu razão à empresa. Reconhecendo a terceirização no caso, ele justificou a condenação. "A comercialização de mercadorias pela internet pressupõe a entrega dessas no local escolhido pelo consumidor. E se é obrigatório o ato de entrega de mercadorias em favor dos consumidores, a atividade de logística encontra-se mesclada à atividade de comercialização. No caso dos autos, a recorrente optou por terceirizar os serviços de logística", registrou no voto.
Na visão do magistrado, é evidente que as atividades desenvolvidas pela reclamante na transportadora estavam vinculadas ou direcionadas em favor da loja virtual. Ainda que ela trabalhasse internamente, exercia atividades ligadas diretamente à atividade de transporte para coleta ou entrega de mercadorias em favor da loja. Ficou demonstrado no processo que a reclamante trabalhava como compradora ou auxiliar de escritório.
"Como a reclamante empregou a sua força de trabalho em favor da tomadora de serviços, essa se beneficiou diretamente do produto do labor da obreira, razão pela qual a responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas pelo Juízo de origem deve ser mantida", resumiu o relator no voto, negando provimento ao recurso da loja.
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