Portaria altera anexos contábeis para dar maior transparência na movimentação patrimonial
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JT anula contrato entre reclamante e empresa do mesmo grupo econômico e declara vínculo com banco tomador do serviço
A reclamante afirmou que prestava serviços para o banco, mas sob um fraudulento contrato com a empresa que a contratou.
O fato de o empregado de uma empresa prestar serviços a outra empresa do mesmo grupo econômico não implica lesão a direitos trabalhistas e nem significa, necessariamente, que ocoreu alguma fraude. Porém, se as funções desenvolvidas pelo trabalhador são inerentes às atividades daquela empresa beneficiária dos seus serviços, a terceirização será ilícita, pois ele estará vinculado à sua atividade-fim.
O juiz Daniel Gomide Souza, em sua atuação na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, declarou nulo o contrato de trabalho mantido entre uma trabalhadora e a empresa que a contratou, considerando como seu real empregador o banco para o qual ela desenvolvia suas funções.
A reclamante afirmou que prestava serviços para o banco, mas sob um fraudulento contrato com a empresa que a contratou. O banco se defendeu, invocando resolução do Banco Central que permite a terceirização de determinadas atividades, como as desenvolvidas pela autora.
Para o magistrado, a resolução à qual se refere o banco é de legalidade duvidosa, tendo em vista que possibilita às intituições financeiras diminuir seus custos operacionais, transferindo parte de suas atividades para terceiro, muito embora o beneficiário do serviço seja sempre o banco. Essa situação atrai a aplicação do artigo 9º da CLT.
O juiz sentenciante destacou que, se a situação envolvendo terceiro já levantaria dúvidas quanto à sua legalidade, ela se agrava ainda mais quando se constata que a empresa terceirizada que contratou a reclamante é integrante do mesmo grupo econômico do banco. No mais, as atividades desenvolvidas pela trabalhadora são absolutamente inerentes àquelas desenvolvidas pelas instituições financeiras.
Por outro lado, o magistrado pondera que não há impedimento legal para que uma empresa constitua outra empresa capaz de se especializar em áreas determinadas, formando um grupo. Cabe ao operador jurídico analisar qual tipo de atividade é desenvolvida pela segunda empresa, se é atividade-fim ou atividade-meio, se houve perda de direitos quando o empregado foi transferido de uma empresa para outra, qual seria o nível em que se dava a subordinação jurídica com tomadora dos serviços, etc.
Dessa forma, o juiz de 1º grau chegou à conclusão de que a terceirização das atividades desenvolvidas pela reclamante se deu de forma ilícita, pois todas as ordens, orientações, procedimentos do banco eram repassados à trabalhadora pelos prepostos da empresa que a contratou, porém, vinculados aos procedimentos verticalmente impostos pelo banco. Por essa razão, ele declarou nulo o contrato de trabalho entre a reclamante e a empresa terceirizada e considerou o vínculo empregatício diretamente com o banco.
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