Portaria altera anexos contábeis para dar maior transparência na movimentação patrimonial
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Hipoteca judiciária pode ser determinada de ofício pelo juiz
Assim, não se exige, para a instituição desse instituto, que haja requerimento da parte, tampouco que o órgão jurisdicional se pronuncie a esse respeito.
A hipoteca judiciária consiste em um importante efeito anexo das decisões condenatórias ao pagamento de prestação em dinheiro ou em coisa (artigo 466 do CPC). A decisão configura título bastante para que o vencedor da demanda exerça contra o vencido direito real de garantia, desde que realizada a inscrição da hipoteca no cartório de registro de imóveis. Esta inscrição deve ser determinada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Assim, não se exige, para a instituição desse instituto, que haja requerimento da parte, tampouco que o órgão jurisdicional se pronuncie a esse respeito.
Recentemente, a 2ª Turma do TRT de Minas examinou o pedido de um empregado no sentido de que fosse determinada a inscrição de hipoteca judiciária, com a finalidade de assegurar a"celeridade de futura execução do débito objeto da condenação." E deu razão a ele.
Segundo esclareceu o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, relator do recurso, o exame da questão seria cabível, embora inexistente manifestação da sentença acerca do tema, já que a hipoteca pode ser determinada ex officio pelo juiz, sem necessidade de requerimento da parte.
Registrando que a hipoteca judiciária encontra-se prevista no caput do artigo 466 do CPC, o magistrado frisou que o Código de Processo Civil é norma subsidiária do processo do trabalho (artigo 769 da CLT), que não exclui essa garantia. "Pelo contrário, a norma de proteção ao trabalho visa garantir a execução, tanto que alguns dos recursos, nela previstos, dependem de prévia garantia", esclareceu.
O magistrado acrescentou que a legislação que disciplina a execução trabalhista não tem dispositivo equivalente para forçar o devedor ao pagamento da dívida (artigos 880 a 883 da CLT). E, com base no disposto no artigo 889 da CLT c/c artigo 1º da Lei 6.830/1980, concluiu que o artigo 466 do CPC deve ser aplicado ao processo trabalhista. "Sem olvidar que o inciso LXXVIII artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, assegura a todos os litigantes o direito à duração razoável do processo, autorizando a aplicação daquela regra do Código de Processo Civil no processo do trabalho",arrematou o julgador.
Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para deferir a anotação da hipoteca judiciária, se depois do trânsito em julgado da sentença a devedora não pagar ou garantir, com indicação de bens à penhora, no momento processual oportuno, o valor da dívida.
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