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Empresas podem ter de pagar horas gastas para chegar ao trabalho
Decisão do pagamento “in intinere” está sendo discutida pelo TST em relação a locais onde não há transporte público
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) define nas próximas semanas quanto as empresas devem pagar aos trabalhadores pelas horas que gastam para chegar ao emprego em locais onde não há transporte público regular. Em novembro de 2012, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reconheceu um acordo coletivo firmado entre uma empresa e seus funcionários para pagar o equivalente a uma hora para cada duas horas e vinte minutos gastos pelos trabalhadores durante o deslocamento.
O entendimento que prevalecia no TST era o de considerar inválidas as cláusulas de acordo coletivas que limitassem o pagamento de horas a períodos muito menores aos efetivamente gastos pelos trabalhadores nos percursos de ida e volta ao local de trabalho. De acordo com o juiz-titular da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, Homero Batista, considera-se que o uso do transporte coletivo é feito por conta e risco do empregado, que não pode computar este tempo na jornada, nem mesmo quando faz o trajeto a pé ou de carro. “A figura muda quando o local é ermo, sem transporte público. Isso acontece especialmente na zona rural, mas também em regiões remotas”, comentou Batista.
A grande novidade é saber se os empregados podem contar individualmente o tempo gasto no trajeto até a empresa distante ou se o sindicato pode fazer um acordo para contar pela média o tempo gasto. “É essa média que está sendo discutida. O TST deverá fazer um enxerto na Súmula 90 para dizer se concorda ou não com a fixação do tempo médio de deslocamento pelo acordo sindical”, explicou o juiz.
A Súmula 90 regulamenta a condução fornecida pelo empregador na jornada de trabalho. O Inciso II diz que “a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘in intinere’”.
A advogada especialista em Direito do Trabalho Maria Cristina Carrion acredita que essas decisões correspondem a trabalhadores de polos petroquímicos, muito comum em cidades como São Paulo e Rio de Janeiro. “Essa discussão é para regulamentar a situação de empresas que, por uma razão ou outra, foram para locais onde não há transporte regular e tiveram de fornecer veículo aos seus empregados”, disse. A advogada observou que haverá dificuldade em controlar o trajeto do funcionário. “Existem também situações em que nem todo o ônibus fornecido pela empresa resulta em horas ‘in intinere’”, reforçou Maria Cristina.
As chances de o TST aceitar o acordo sindical, desde que a média não seja muito baixa, existem. Caso não se aceite o direito do sindicato em negociar essa média, muitas horas extras poderão ser pagas, inclusive, retroativamente. “Dada a dificuldade de controlar um a um, a ideia é fazer um acordo com o sindicato, mas aí surge o problema de se trabalhar com uma média geral”, finalizou o juiz Homero Batista. As empresas têm liberdade para fixar, por meio de negociação coletiva, o valor a ser pago pelas horas de transporte. Esse pagamento está previsto na Lei 10.243, de 2001.
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