Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
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STJ analisa contribuição ao INSS
Por outro lado, entendeu que o salário-maternidade e paternidade entram no cálculo, pois são remunerações aos funcionários pelo período de afastamento.
Depois de um voto favorável à desoneração da folha de pagamento das empresas, foi suspenso ontem, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgamento em que se discute a inclusão de quatro tipos de verbas trabalhistas no cálculo da contribuição previdenciária recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afastou a tributação sobre três verbas: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador.
Por outro lado, entendeu que o salário-maternidade e paternidade entram no cálculo, pois são remunerações aos funcionários pelo período de afastamento. "O fato de não haver prestação de serviço não quer dizer que não representem salário pago ao trabalhador. As verbas correspondem ao salário devido no período", disse o ministro. O salário maternidade, por exemplo, é considerado salário contribuição pela Lei nº 8.212, de 1991, que dispõe sobre a organização da seguridade social.
A discussão travada entre a União e a Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos é acompanhada de perto pela Fazenda Nacional e pelos advogados das companhias. Como o caso é julgado no sistema de recursos repetitivos, a decisão dos nove ministros da 1ª Seção do STJ orientará os demais tribunais do país que tiverem casos similares.
Financeiramente o impacto é igualmente relevante tanto para a arrecadação da União quanto para o custo da folha de pagamento das empresas. De acordo com o relatório de "Riscos Fiscais", previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o impacto de uma decisão favorável às empresas é de R$ 5,57 bilhões somente em relação ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença.
O número pode estar subestimado já que, segundo o procurador da Fazenda Nacional, Marcos Vinícius Alves Porto, o impacto seria de R$ 5 bilhões anuais apenas em relação ao terço constitucional de férias. "Em caso de desoneração, o cálculo do benefício pago ao trabalhador também teria que ser revisto", disse, durante o julgamento.
O ministro da Corte Herman Benjamin não votou na sessão de ontem, mas já indicou que votará com o relator.
O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Ele afirmou estar em dúvida se a isenção sobre o terço constitucional de férias deve ser aplicada somente sobre as férias indenizadas ao trabalhador ou também sobre aquela usufruída. O relator, ministro Mauro Campbell, entendeu que não há tributação nos dois casos.
Na avaliação de advogados, de forma geral o voto do ministro Campbell reforça a jurisprudência da Corte. "O ministro foi além apenas para admitir a isenção sobre terço constitucional de férias gozadas", afirma o tributarista Aldo de Paula Junior, do Azevedo Sette Advogados. "A verba é indenizatória. Não há prestação de serviço", disse.
Durante o julgamento, o procurador da Fazenda Nacional afirmou que é perigoso admitir o entendimento de que a contribuição só incide sobre a remuneração paga pelo trabalho. "E como ficam os intervalos intrajornada? Não há trabalho, mas o trabalhador tem direito à remuneração", afirmou.
Outra discussão ficará por conta do salário-maternidade. Há um ano, a 1ª Turma do STJ decidiu que o salário-maternidade e as férias do trabalhador não entram no cálculo da contribuição previdenciária. Na ocasião, os ministros entenderam que as duas verbas são indenizatórias, pois não há a prestação de serviço pelo empregado. O recurso da Globex contra a Fazenda Nacional é de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e já está pronto para ser analisado pela 1ª Seção.
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