Portaria altera anexos contábeis para dar maior transparência na movimentação patrimonial
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Piso estipulado em múltiplos do salário mínimo não afronta Constituição
O que é proibido é a mera correção automática de salários pelo reajuste do salário mínimo.
A 9ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou uma empresa integrante da administração pública indireta a pagar ao trabalhador diferenças salariais, em razão de não ter sido observado o piso salarial do engenheiro. Na visão dos julgadores, o fato de a Lei nº 4.950-A/66 estabelecer o salário base desse profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta a Constituição da República. O que é proibido é a mera correção automática de salários pelo reajuste do salário mínimo. E não é esse o caso.
A empresa sustentou em seu recurso que a Lei nº 4.950-A/66 garante o piso salarial apenas na contratação, o que foi observado. Os reajustes aplicados posteriormente tiveram como base os instrumentos coletivos firmados com o sindicato da categoria profissional. A ré argumentou ainda que a Constituição proíbe a vinculação do salário para qualquer fim, na forma prevista no artigo 7º, IV. Analisando o processo, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar destacou que o reclamante ingressou nos quadros da reclamada por meio de concurso público, para exercer o cargo de engenheiro mecânico.
Segundo esclareceu o magistrado, para o engenheiro, a Lei nº 4.950-A/66 previu salário mínimo para a profissão, utilizando como referência para o pagamento da remuneração desses profissionais. O juiz relator frisou que, no caso, nem se pode cogitar de inconstitucionalidade da lei, porque o empregado pediu o pagamento do mínimo profissional e não a mera correção automática de salário pelo reajuste do salário mínimo. Isso, sim, é proibido. O TST já até pacificou a questão, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SDI-2.
"Conforme se vê, a incidência do valor previsto em lei de 8,5 salários mínimos não pode ser reduzida aos parâmetros da admissão, estimando-se a partir dali um patamar remuneratório mínimo de referência, porque é o sentido que decorre da regência e da incidência da lei", ponderou o magistrado, ressaltando que o mínimo a ser observado na contratação de engenheiros é aquele previsto na Lei nº 4.950-A/66. Levando em conta que o autor recebia salário inferior a 8,5 salários mínimos, ele tem direito às diferenças deferidas na sentença.
( 0000097-85.2012.5.03.0061 ED )
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