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Juiz condena por litigância de má-fé instituição que acusou empregada de falsificar atestado médico
Por essa razão, de acordo com a tese patronal, a ex-empregada deveria ser condenada por litigância de má-fé.
Na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, foi submetida ao julgamento do juiz substituto Celso Alves Magalhães a ação proposta por uma trabalhadora que foi dispensada por justa causa sob a acusação de ter falsificado atestado médico. Segundo a versão apresentada pela instituição reclamada, a recepcionista teria rasurado o atestado com o intuito de ampliar os dias de falta justificada. Por essa razão, de acordo com a tese patronal, a ex-empregada deveria ser condenada por litigância de má-fé. Entretanto, na versão da recepcionista, foram os prepostos da empregadora que rasuraram o atestado, com a finalidade de respaldar a aplicação da penalidade máxima e, dessa forma, "economizar" na hora de pagar as parcelas trabalhistas. Ao analisar o conjunto de provas, o julgador solucionou a questão, descobrindo quem tem razão e quem é a litigante de má-fé.
A recepcionista relatou que o médico, após diagnosticar um problema de coluna, recomendou que ela agendasse consulta com um ortopedista, caso não melhorassem as dores. Depois disso, em agosto de 2011, ela foi pré-avisada de sua dispensa sem justa causa, tendo optado por ausentar-se do trabalho por sete dias no final do aviso. Segundo informou a reclamante, como o seu problema de saúde persistiu, ela retornou ao médico e foi afastada por três dias, de 15/8/2011 a 17/8/2011. Para sua surpresa, conforme relatou, no dia 22/8/2011, a ex-empregadora lhe enviou um telegrama comunicando que o aviso prévio seria desconsiderado em virtude da justa causa aplicada. A reclamada informou que o motivo da justa causa foi a falsificação do atestado médico apresentado no dia 15/8/2011, no qual foi alterada a quantidade de dias de afastamento. Inicialmente, o magistrado ressaltou que não há controvérsia acerca da falsificação do atestado, pois o próprio médico que o emitiu confirmou a adulteração do documento após sua emissão. Então, a questão é saber quem poderia ter adulterado o atestado. Feita essa observação, o julgador passou a examinar os documentos juntados ao processo.
Conforme destacou, o atestado informa que a recepcionista deveria ficar afastada do serviço por três dias, a partir de 15/8/2011, data da consulta médica. Portanto, essa licença médica deveria terminar no dia 17/8, com retorno ao trabalho no dia 18/8/2011 e não 20/8/2011, em razão da rasura feita naquele documento. Ao explicar o seu raciocínio, o magistrado destacou que o cartão de ponto referente ao mês de agosto de 2011 informa vários afastamentos por "atestado", naquele mês, até o dia 17/8. Entretanto, nos dias 18, 19 e 22, a empregadora lançou a anotação de "falta" e não "atestado". Portanto, o julgador presumiu que a reclamada sabia que o atestado médico justificava a ausência apenas até o dia 17/8, sendo que as ausências seguintes foram faltas comuns. Se assim não fosse, estariam anotadas as ausências por "atestado", mesmo sendo este falsificado. Ou seja, na percepção do magistrado, esse fato conduz à conclusão de que o atestado foi entregue pela trabalhadora à reclamada sem a mencionada rasura. O telegrama enviado à recepcionista, noticiando a dispensa por justa causa, foi expedido no dia 22/8/2011, depois de anotadas as faltas no cartão de ponto do mês de agosto de 2011.
Para o magistrado, esses indícios revelam que a rasura não foi feita pela empregada. Ele salientou que essa conclusão prevaleceu porque a reclamada tinha o ônus da prova, mas não conseguiu provar a culpa da recepcionista. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante afastou a justa causa, condenando a instituição ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada, além de uma indenização por danos morais no valor de R$3.500,00. Isso porque o julgador entendeu que a acusação infundada causou à trabalhadora sofrimentos, humilhações, constrangimentos e indignidade.
Mas, não foi somente essa acusação. A reclamada acusou também a recepcionista de ser litigante de má-fé, pois, de acordo com a tese patronal, ela teria mentido em juízo, pelo fato de não ter assumido a adulteração do atestado. Rejeitando essa alegação, o magistrado ressaltou que quem praticou litigância de má-fé foi a própria instituição, já que as provas foram favoráveis à trabalhadora, demonstrando que a acusação era infundada. Ou seja, nesse caso, "o feitiço se voltou contra o feiticeiro", como diz o ditado popular. "O procedimento engendrado pela ré mais parece àquela tática: se pegar, pegou (ou se colar, colou); o que deve ser coibido pelo Judiciário". Com essas palavras, o juiz sentenciante declarou o efeito bumerangue da litigância de má-fé invocada pela reclamada, condenando-a a pagar à trabalhadora R$352,63 (1% sobre o valor da causa), a título de multa, e R$705,26 (2% sobre o valor da causa), a título de indenização dos prejuízos presumivelmente sofridos. O TRT mineiro manteve todas as condenações.
( 0001956-44.2011.5.03.0103 RO )
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