Ação identifica inconsistências em créditos com estimativa de glosa da ordem de R$ 10 bilhões
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Recuperação judicial não rescinde contratos assinados
A decisão garante as operações da empresa na região de Campinas.
Contratos assinados antes da recuperação judicial da empresa devem ser cumpridos por ambas as partes. Com base nesse entendimento, a 1ª Vara Cível de Vinhedo (SP) deferiu liminar para manter o contrato assinado entre a Prefeitura de Conchal e a empresa Quinel Citrus Sucos Concentrados. A decisão garante as operações da empresa na região de Campinas.
A Prefeitura se comprometeu a doar à empresa um terreno onde ela possuía duas instalações. Com o início de um processo de recuperação judicial da companhia, porém, o município rescindiu o contrato, fato que a impediu de continuar com as atividades.
Para decidir, o juiz Fábio Marcelo de Holanda se baseou no artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). De acordo com o parágrafo 3º do dispositivo, os direitos de propriedade da empresa devem prevalecer, sendo proibida a venda ou retirada de estabelecimento essencial a sua atividade.
“A empresa em recuperação judicial tem o direito, em tese, da manutenção de todos os contratos anteriores à recuperação judicial, como efeito da regra do artigo 49, da Lei 11.101/05”, disse o juiz em despacho.
Holanda ressaltou que, no processo de recuperação, a empresa precisa de todos os seus recursos para se reerguer. A rescisão unilateral do contrato, de acordo com o juiz, restringe as atividades da empresa.
Para o advogado da empresa, Sergio Emerenciano, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, a decisão “é mais um precedente que pode servir como referência em futuras ações para cumprimentos contratuais de empresas que estão em recuperação judicial”.
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