Ação identifica inconsistências em créditos com estimativa de glosa da ordem de R$ 10 bilhões
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JT é competente para determinar demarcação e imissão na posse de bem arrematado em execução trabalhista
Examinando o caso, o relator esclareceu que a fazenda do reclamado, com 27,20 hectares, foi penhorada em frações, em várias reclamações trabalhistas.
A 1ª Turma do TRT-MG analisou o recurso de um trabalhador que decidiu arrematar, na praça judicial, parte de uma propriedade rural do seu ex-empregador. No entanto, ao pedir que o juiz de 1º Grau demarcasse sua parte e desse a ele a posse do imóvel, o julgador indeferiu o requerimento, por entender que a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar essas medidas.
O ex-empregado recorreu e o desembargador Emerson José Alves Lage lhe deu razão. Examinando o caso, o relator esclareceu que a fazenda do reclamado, com 27,20 hectares, foi penhorada em frações, em várias reclamações trabalhistas. Nesse processo, ocorreu, inicialmente, a penhora de 7 hectares, os quais foram arrematados. Como o valor não foi suficiente para quitar o débito trabalhista, o juiz de 1º Grau determinou a penhora de nova área, com 6,2 hectares. E essa fração foi arrematada pelo ex-empregado. O restante, correspondente a 14 hectares, foi arrematado em outra reclamação trabalhista.
Nesse contexto, o trabalhador arrematante pediu que o juiz de 1º Grau nomeasse perito agrimensor para demarcar a área adquirida e que, depois disso, fosse imitido na posse. O relator destacou que consta nos documentos do processo que, da área original da propriedade, no total de 27,20 hectares, a fração de 14, arrematada em outra reclamação, já foi demarcada e desmembrada. Ou seja, apenas as frações levadas à praça nessa ação, no caso, 7 hectares arrematados por terceiro e 6,20 arrematados pelo trabalhador, estão com demarcação pendente.
Por isso, na visão do desembargador, não parece razoável que o empregado arrematante tenha que buscar na Justiça Comum a demarcação e imissão na posse de bem arrematado em execução na Justiça do Trabalho, principalmente porque o único condômino restante também arrematou a sua fração nesse processo. Além disso, frisou o magistrado, os atos necessários à demarcação e imissão na posse decorrem da execução trabalhista. Sendo assim, cabe a essa Justiça solucionar conflitos relacionados às suas decisões.
"Impende ressaltar que a necessidade de demarcação da área é consequência do procedimento executório instaurado no âmbito da presente demanda, que levou a hasta pública fração ideal da propriedade, sendo medida necessária para a satisfação do crédito trabalhista, já que o arrematante é o próprio empregado exequente", concluiu o desembargador, dando provimento ao recurso do empregado, para determinar que a demarcação e a imissão na posse do bem arrematado sejam feitas pela Justiça do Trabalho, por meio da realização de perícia.
( 0112700-07.2004.5.03.0086 AP )
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