Ação identifica inconsistências em créditos com estimativa de glosa da ordem de R$ 10 bilhões
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ECT responderá de forma subsidiária por parcelas devidas a carteira terceirizada
No caso, a reclamante foi contratada pela empresa prestadora de serviços para trabalhar temporariamente na função de carteira, em benefício da ECT.
As ações recebidas pela Justiça do Trabalho mineira evidenciam o crescente fenômeno da proliferação das terceirizações, que invadem com força tanto a iniciativa privada quanto a Administração Pública. No entanto, quando a terceirização não é realizada de forma criteriosa, quem fica com os prejuízos é o trabalhador. Ao optar pela contratação de serviços, a contratante deve ser diligente não apenas nos critérios de escolha da empresa, capacidade técnica, econômica e financeira para arcar com o risco do empreendimento, mas também na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. O juiz substituto Fabiano de Abreu Pfeilsticker manifestou entendimento nesse sentido ao condenar, de forma subsidiária, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento das verbas rescisórias devidas a uma carteira, que lhe prestou serviços terceirizados. O julgamento foi realizado na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
No caso, a reclamante foi contratada pela empresa prestadora de serviços para trabalhar temporariamente na função de carteira, em benefício da ECT. A real empregadora da carteira confessou que, em virtude da sua situação financeira precária, descumpriu suas obrigações patronais básicas e não tem condições de pagar as parcelas trabalhistas devidas à reclamante. Por essa razão, o juiz declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da carteira e condenou a empresa prestadora de serviços ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$5000,00. Isso porque, no entender do magistrado, a justificativa utilizada pela empregadora para não quitar os salários e verbas rescisórias devidos gerou uma situação de angústia pela falta de bens materiais necessários ao sustento da trabalhadora.
Em sua sentença, o magistrado analisou o parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), cujo teor é o seguinte: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis" . Na interpretação do julgador, essa norma não tem o efeito de afastar a responsabilização subsidiária da Administração Pública, que foi beneficiada pela prestação dos serviços da trabalhadora, ainda que esta não seja sua empregada. Nesse sentido é o entendimento expresso no item V da Súmula 331 do TST.
Além disso, como bem ressaltou o magistrado, o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, define a responsabilidade civil subjetiva quando, havendo culpa, alguém causar dano a terceiros. Com relação à culpa da ECT, o juiz esclareceu que não se trata de culpa in eligendo, isto é, pela má escolha de uma empresa que descumpre suas obrigações. Ele ressaltou que essa modalidade de culpa não se aplica ao caso, já que a contratação da empresa prestadora de serviços foi precedida de regular procedimento licitatório. Na verdade, na visão do julgador, ficou caracterizada a culpa in vigilando, tendo em vista que a ECT falhou no seu dever de fiscalização, de forma a impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.
Por fim, o julgador acentuou que a obrigação da Administração Pública em fiscalizar a execução do contrato, inclusive no que se refere ao cumprimento da legislação fiscal, trabalhista e comercial pela empresa contratada, decorre de previsões da própria Lei 8.666/93, conforme estabelecem os artigos 67 e 58, III. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a ECT a pagar as parcelas devidas à carteira, no caso de descumprimento da obrigação pela devedora principal. O TRT de Minas confirmou a sentença.
( 0001520-55.2011.5.03.0113 RO )
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