Portaria altera anexos contábeis para dar maior transparência na movimentação patrimonial
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Em juros de mora sobre indenizações trabalhistas não incidirão Imposto de Renda
O projeto de Lei do Senado (PLS 639/2011) exclui o parágrafo único do artigo 16 da lei que trata do imposto sobre as rendas e proventos de qualquer natureza (Lei 4.506/1964).
Os juros de mora recebidos pelo trabalhador em razão de atraso no pagamento de sua remuneração ou indenização não serão considerados como renda para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física. É o que determina o projeto de lei do senador Valdir Raupp (PMDB-RO) aprovado nesta quarta-feira (23) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Agora, a matéria será encaminhada para exame da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde receberá decisão terminativa.
Ao justificar a proposta, Valdir Raupp destacou que os juros, de acordo com o Código Tributário Nacional, não representam renda do trabalhador, mas somente a reparação financeira pelo tempo em que ele não pôde ter acesso ao recurso que lhe era devido. O autor informou que existem muitas demandas judiciais contrárias à cobrança de imposto de renda sobre os juros de mora incidentes em verbas trabalhistas pagas em decorrência de condenação judicial.
O projeto de Lei do Senado (PLS 639/2011) exclui o parágrafo único do artigo 16 da lei que trata do imposto sobre as rendas e proventos de qualquer natureza (Lei 4.506/1964). Esse dispositivo em vigor classifica como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações.
A proposta de Raupp também modifica a lei que trata do Imposto de Renda (lei 7.713/1988), para dispor sobre a não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração decorrentes do exercício de emprego, cargo ou função.
Também o relator da matéria na CAS, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), ressaltou que os juros têm “o papel de reparar perdas e danos causados ao credor em decorrência do tempo entre a data da constituição do crédito e o seu efetivo adimplemento”.
- A natureza indenizatória do pagamento de juros é inquestionável. Sonegar direitos, muitas vezes, faz parte de uma técnica, eticamente duvidosa, de contenção ou protelação de custos, tanto da Administração Pública como do empresariado. Nesse sentido, não nos parece justo que o Estado recupere, via incidência tributária, valores que fazem parte de indenizações a que foi condenado a pagar. Isso seria premiar duplamente a sonegação de direitos: com o desgaste inflacionário e a cobrança de impostos - disse Rollemberg.
Emenda do senador Paulo Paim (PT-RS), acatado no parecer aprovado pela CAS, explicitou que a não incidência dos juros refere-se ao imposto de renda do trabalhador e não o do empregador.
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