Portaria altera anexos contábeis para dar maior transparência na movimentação patrimonial
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CPMF, não cabível no Refis IV, pode ser absorvida com parcelamento anterior
A empresa havia incluído dívida de CPMF no Parcelamento Especial de 2003 do Fisco federal. O
Agência Estado
Em nome da segurança jurídica, ao englobar parcelamentos anteriores, o chamado Refis da Crise não pode impedir a inclusão de tributos permitidos na negociação anterior. O entendimento é do juiz federal Érico Vinhosa, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que autorizou a Infoglobo a incluir débitos de CPMF no último programa de parcelamento de longo prazo da Receita Federal. A sentença é do dia 5 de março.
A empresa havia incluído dívida de CPMF no Parcelamento Especial de 2003 do Fisco federal. O valor correspondia ao período entre novembro de 2000 e fevereiro de 2003. Com a edição da Lei 11.941/2009, as dívidas parceladas no Paes poderiam ser englobadas no novo programa.
Diz o artigo 3º, inciso III, da nova lei que "a opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do REFIS, do PAES, do PAEX". Foi o que a empresa fez, segundo declarou em juízo, mas constatou posteriormente que as dívidas referentes à CPMF não constavam da consolidação de débitos incluídos feita pela Receita. Pediu, então, que os débitos de CPMF fossem adicionados.
A Receita alegou ausência de norma específica para atender o pedido, mas a Infoglobo argumentou que o fato de a CPMF já estar incluída na norma do Paes — a Lei 10.684/2003 — há oito anos era suficiente para fundamentar o pedido, além do que a nova lei também não vedava a inclusão.
Com a negativa do Fisco, a empresa ajuizou Mandado de Segurança com pedido de liminar, que foi concedida. Ao confirmá-la em sentença, o juiz entendeu que, se a dívida estava prevista no programa Paes há oito anos, havia motivo suficiente para que fosse incluída nos mesmos padrões do Refis IV. O fato de a empresa ter comunicado à Receita sobre o problema da omissão legislativa mostra, de acordo com Vinhosa, sua boa-fé.
"Contraditória e injustificadamente, pretende a autoridade coatora afastar o benefício do parcelamento mantido há mais de oito anos com o contribuinte, com vistas a aplicar dispositivo legal que até então não observara, fulminando com a previsibilidade e a estabilidade da relação jurídica tributária estabelecida com a impetrante, trazendo incerteza e insegurança à relação", diz a sentença.
Segundo o juiz, a intenção não foi rechaçar o princípio da legalidade para beneficiar, de forma ampla, o contribuinte. "Em verdade, deve ser vedado o parcelamento do crédito relativo à CPMF em favor da Fazenda Nacional. Contudo, na análise casuística da matéria debatida, o parcelamento então constituído em favor da impetrante deve ser mantido em observância ao princípio da segurança jurídica", justificou.
"Portanto, para que não se atente contra o princípio constitucional da segurança jurídica, bem como de diversos de seus corolários, é imprescindível reconhecer que o comportamento do Fisco, no caso, vincula-o na relação com o contribuinte", concluiu o juiz.
Clique aqui para ler a sentença.
MS 2011.51.01.017504-7
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