A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Receita disponibiliza aplicativo 2012 de Comunicação de Saída Definitiva do País
A comunicação deve ser apresentada pelo contribuinte que, durante o ano-calendário de 2012
A partir desta segunda-feira (2), a Receita Federal do Brasil disponibiliza, em sua página na internet, o link para a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP 2012), aplicativo que permite que o contribuinte informe à RFB sua mudança para a condição de não-residente no Brasil.
A comunicação deve ser apresentada pelo contribuinte que, durante o ano-calendário de 2012, sair do Brasil em caráter definitivo ou que passe à condição de não-residente, quando houver saído do território nacional em caráter temporário, nos termos da legislação vigente.
Segundo o órgão, no caso de saída permanente, a comunicação deve ser feita a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente. Para saídas temporária, o prazo se dá a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente.
Quem é caracterizado como não-residente?
De acordo com a Receita, considera-se não residente no Brasil, a pessoa física que:
I. não resida no Brasil em caráter permanente;
II. se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter entregado a Comunicação de Saída Definitiva do País.
III. na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País.
IV. ingresse no Brasil com visto temporário e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses;
V. se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.
Outras declarações
A apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do Brasil não dispensa:
I. a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva ou da caracterização da condição de não residente;
II. a apresentação das declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
III. recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSDR/IRPFSaida2012/controlaacesso.asp
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