Portaria altera anexos contábeis para dar maior transparência na movimentação patrimonial
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Previdência privada: parcelas pagas exigem a correção plena
Segundo a Súmula nº 289 do STJ, a atualização deve ser feita pela correção plena, por índices que recomponham a efetiva desvalorização da moeda.
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. O entendimento foi dado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em embargos opostos pela Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus) contra decisão proferida pela Terceira Turma, em que se apreciou a diferença de correção monetária sobre reserva de poupança, fixando o IPC como índice que melhor reflete a recomposição da moeda.
A reserva de poupança é a soma das contribuições pessoais descontadas mensalmente dos participantes do plano de previdência, vertidas para a entidade fechada para a formação de um fundo. A Centrus opôs embargos apontando divergência entre decisões da Terceira e da Quarta Turma do STJ. A Quarta Turma entendeu que o valor do patrimônio disponível aos participantes do quadro associativo deveria ser rateado proporcionalmente ao valor das respectivas contribuições individuais.
Em seu recurso, a Centrus questionava o critério utilizado para devolução das reservas de poupança aos participantes do fundo, com alegação de que a apuração da fração patrimonial da entidade deveria ser feita com base no cálculo atuarial. Os servidores do Banco Central participantes do fundo ajuizaram ação de cobrança buscando restituição das contribuições que foram pagas pela complementação de aposentadoria, corrigida de acordo com o critério financeiro (ou reserva de poupança), acrescida da rentabilidade patrimonial.
Os servidores do Banco Central foram incluídos no regime estatutário após o Supremo Tribunal Federal (STF) declarar a inconstitucionalidade do artigo 251 da Lei nº 8.112/90, quando as aposentadorias dos servidores passaram a constituir ônus da União Federal e esse ente se desobrigou de complementá-las.
O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a Lei nº 9.650/90 adotou o critério financeiro (ou de reserva de poupança), que leva à devolução do montante vertido na formação do patrimônio a ser dividido, ou seja, na proporção do que cada um contribuiu.
Segundo a Súmula nº 289 do STJ, a atualização deve ser feita pela correção plena, por índices que recomponham a efetiva desvalorização da moeda. O ministro Salomão considerou que, embora conste no caput do parágrafo terceiro do artigo 14 da Lei nº 9.650/98 a expressão “reservas de benefícios a conceder”, ao contrário do que sustenta a Centrus, não há previsão de apurar a fração patrimonial da entidade com base no cálculo atuarial.
Para o ministro, não há a alegada divergência apontada pela Centrus entre a Terceira e a Quarta Turma. Quanto à inclusão da rentabilidade, segundo o ministro, o artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II da Lei nº 9.650 prevê a inclusão da rentabilidade patrimonial apenas para as contribuições individuais realizadas a partir de 1º de janeiro de 1991.
Processo: EREsp. 1071975
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