Termos de Exclusão já estão disponíveis no DTE-SN para MEI, ME e EPP com débitos na RFB ou PGFN
Área do Cliente
Notícia
Seguradora não paga multa a empregada que não foi receber rescisão
A Sétima Turma, esclareceu que a empregada deixou de receber as verbas em tempo hábil por culpa própria
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa gaúcha Sabemi Seguradora S. A. de multa por não ter quitado no prazo as verbas rescisórias de uma empregada demitida sem justa causa. A Turma considerou indevido responsabilizar a empresa pelo atraso no pagamento, uma vez que foi a empregada quem não compareceu no dia marcado para o acerto de contas, levando a empresa a ajuizar uma ação de consignação em pagamento.
O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator que examinou o recurso empresarial na Sétima Turma, esclareceu que a empregada deixou de receber as verbas em tempo hábil por culpa própria, por não comparecer ao sindicato no dia marcado para isso. A empresa, por sua vez, além de ter comparecido, ajuizou, imediatamente após o término de um recesso forense que ocorrera na ocasião, uma ação de consignação em pagamento, o que atendia o prazo previsto nos parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da CLT para a quitação das verbas rescisórias.
O relator explicou que o artigo celetista estabelece que o pagamento das verbas pertinentes à rescisão contratual deverá ser feita “até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento”. Em caso de descumprimento dos prazos, o infrator será obrigado a pagar multa ao empregado, “salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora”, informou o relator.
Diferentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia reformado a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de pagamento da multa, ao fundamento de que o recesso da Justiça do Trabalho, após o qual a empresa ajuizou ação, não servia de pretexto para a empresa deixar de fazer o pagamento, uma vez que poderia fazê-lo diretamente à empregada ou por meio da consignação bancária extrajudicial (artigo 890, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
No entanto, o relator afirmou que a forma de pagamento por consignação bancária “é mera faculdade posta à disposição do devedor”. Por isso, entender, como fez o Regional, que a empresa tinha a obrigação de efetuar extrajudicialmente o depósito das verbas rescisórias, quando ela optou por ajuizar ação de consignação, “equivale a imputar-lhe obrigação não prevista em lei”.
Assim, tendo em conta que a seguradora agiu corretamente ao ajuizar a contento e prontamente a ação de consignação em pagamento, o relator excluiu da condenação a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-138600-12.2008.5.04.0025
Notícias Técnicas
Empresas passarão a recolher as contribuições pelo eSocial/DCTFWeb
Mesmo com regime tributário simplificado, o microempreendedor individual pode precisar declarar o Imposto de Renda como pessoa física. Entenda quando isso é obrigatório
Quem investe na bolsa precisa ficar atento, pois pode ser que precise emitir mensalmente esse documento
Antes de preencher, contribuinte deve confirmar se está obrigado a declarar, reunir documentos e escolher entre modelo simplificado e completo
Notícias Empresariais
Entender o mercado não é apenas acompanhar o que já aconteceu. É desenvolver a capacidade de enxergar o que ainda está se formando
Enquanto discursos institucionais vendem o país como um ambiente de oportunidades, a realidade enfrentada pelo empreendedor honesto é bem diferente
Em um mercado mais dinâmico e exigente, assumir a condução da própria trajetória profissional deixou de ser diferencial e passou a ser um passo essencial para quem busca crescimento consistente e sustentável
Profissionais que passam muito tempo em uma única organização enfrentam novos desafios para voltar ao mercado e descobrem que experiência, sozinha, já não garante visibilidade nem oportunidade
A interpretação de que o mercado pune quem não performa tornou-se comum em debates profissionais, mas essa leitura confunde moralidade com diagnóstico
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional