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Prejuízo de coligada não pode ser deduzido de brasileira
O parágrafo veda a compensação de prejuízos no exterior com lucros no Brasil.
O prejuízo de empresa controlada ou coligada situada no exterior não pode ser deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da empresa controladora ou coligada no Brasil. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros decidiram que esse entendimento prevalece mesmo depois da Medida Provisória 2.158/01, que alterou o momento em que os lucros obtidos por coligada ou controlada no exterior ficam disponíveis para a empresa nacional.
O caso analisado é da Marcopolo S/A. Para a empresa, o artigo 74 da MP 2.158, introduzido na 34ª reedição da norma, revogou parcialmente o disposto no artigo 25, parágrafo 5º, da Lei 9.249/95. O parágrafo veda a compensação de prejuízos no exterior com lucros no Brasil. Mas, na visão da empresa, ao afirmar que os lucros no exterior seriam considerados disponíveis para a controladora no Brasil na data do balanço em que tiverem sido apurados, essa vedação estaria revogada.
Segundo a empresa, a alteração no critério temporal refletiria no critério material de incidência do IRPJ e da CSLL porque permitiria a tributação por lucro ou dividendo ainda não distribuído à controladora, antes de excluídos os prejuízos enfrentados no exterior. No recurso dirigido ao STJ, a empresa argumentou que a legislação deixou de considerar esses rendimentos como de terceiros, tributáveis apenas quando adquirida a disponibilidade econômica ou financeira, pela distribuição de dividendos, passando a tomá-los como se produzidos pela própria empresa nacional, adotando o “critério de bases universais”. Para a Marcopolo, esse sistema deveria ser adotado de forma plena, permitindo que os prejuízos fiscais apurados pelas coligadas ou controladas no exterior fossem deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela investidora brasileira.
Relações jurídicas
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, não concordou com a visão da empresa. Ele explicou que as relações jurídicas e tributárias das empresas investidora, coligada e controlada são distintas. “Cada qual é tributada pelo IRPJ e CSLL (ou tributos equivalentes no país onde se encontram) em razão de sua própria base de cálculo, que é apurada segundo os lucros e prejuízos que cada uma obteve no período”, afirmou.
“No entanto, a empresa investidora, por ter capital empregado nas outras duas, pode ter lucro próprio decorrente da lucratividade que esse capital representou no período, através do bom desempenho das empresas coligadas e controladas, das quais é sócia”, afirmou o relator. Dessa forma, a MP 2.158 apenas teria regulado o momento em que se apura esse lucro próprio da investidora nacional, antecipando-o da data de distribuição de dividendos para a do balanço da coligada ou controlada.
O ministro explicou, ainda, que a mudança da base de cálculo pela MP realmente ocorreu, mas não se trata de mera ficção legal. A MP regula o fato de que a destinação do lucro obtido pela empresa coligada ou controlada — se para pagamento de dividendos, apropriação em reserva ou capitalização da sociedade — está diretamente sob controle da investidora ou do grupo empresarial a que pertence a investidora. “Sendo assim, havendo a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, o valor está apto a compor a base de cálculo do imposto de renda”, completou o relator.
Segundo o ministro Campbell, a compensação de prejuízos e perdas é possível de ser feita pela empresa investidora, mas somente até o limite dos lucros obtidos no exterior, conforme os balanços das empresas coligadas ou controladas, sendo impossível a importação de prejuízos. “Se os lucros são considerados disponibilizados na data do balanço, isso significa que os eventuais prejuízos já foram contabilizados nos próprios balanços das controladas e coligadas. Se assim não fosse, não seria possível verificar a ocorrência de lucro”, afirmou.
De acordo com o relator, a Marcopolo pretendia importar os prejuízos das empresas controladas ou coligadas como se fossem seus, o que não é permitido. O ministro também afastou a tese da revogação tácita do dispositivo original da lei, porque a norma se encaixa perfeitamente no sistema de tributação vigente, que individualiza e estabelece limites claros entre as bases de cálculo dos impostos das diversas empresas envolvidas. “Em suma, o que o contribuinte pleiteia é o reconhecimento de uma dedução não prevista em lei e a revogação tácita de uma norma que expressamente veda essa dedução”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
REsp 1161003
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