Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Turma exclui aplicação do artigo 412 do Código Civil
A Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe nesse mesmo sentido.
O artigo 412 do Código Civil Brasileiro previu expressamente que o valor da multa, imposta por cláusula penal, não pode exceder o montante da obrigação principal. A Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe nesse mesmo sentido. No entanto, essa limitação não será aplicada, se a multa por descumprimento de norma coletiva for o único pedido da reclamação trabalhista, pois se trata, no caso, da própria obrigação principal.
Com esse fundamento, a 5a Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de uma trabalhadora, que não concordou com a forma de realização de cálculo de seu crédito, exatamente porque foi aplicada a limitação prevista no artigo 412 do CCB. Mas, conforme esclareceu a desembargadora Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, esse dispositivo não tem cabimento, nessa hipótese.
Examinando o processo, a relatora explicou que as convenções coletivas de trabalho dos anos de 2009 e 2010 estabeleceram, por meio da cláusula 6a, multa para o pagamento de salários após o quinto dia útil bancário, correspondente ao valor de dois dias de salário, para cada dia de atraso, a ser revertido ao empregado. Da mesma forma, a cláusula 21 da convenção de 2010 dispôs a respeito da aplicação de multa, quando ocorrer atraso na quitação das verbas rescisórias, equivalente ao valor do dia de salário do trabalhador, em dobro, para cada dia de demora.
A decisão de 1o Grau deferiu o pedido de aplicação da multa prevista na cláusula 6a das convenções coletivas de 2009 e 2010, por ter sido constatado o pagamento em atraso dos salários dos meses de dezembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010 e do décimo terceiro de 2009. Também foi deferida a multa da cláusula 21 da convenção de 2010, porque o acerto rescisório também foi realizado com atraso. Em embargos de declaração, o Juízo de 1o Grau definiu que os dias de atraso seriam apurados nos cálculos de liquidação, os quais foram realizados pela Diretoria de Cálculos Judiciais do Tribunal de Minas, com a limitação prevista no artigo 412 do CCB e na OJ 54 da SDI-1 do TST .
"Entretanto, essas limitações não podem ser consideradas no caso em exame, já que existem reclamações nas quais se pleiteia exclusivamente a multa por descumprimento de instrumento normativo, sendo que, nesses casos, a multa se torna a obrigação principal", enfatizou a desembargadora. Concluindo pela inaplicabilidade do disposto no artigo 412 do CCB e na OJ 54 da SDI-I do TST, a magistrada deu provimento ao recurso da empregada para determinar que sejam retificados os cálculos, deixando de considerar a limitação em questão.
( 0000685-43.2010.5.03.0003 AP )
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