Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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PIS e Cofins das contas telefônicas chegam ao STF
Ele sustenta, ainda, que o caso não se refere a impostos, mas a contribuições sociais e "estas não podem ser repassadas aos consumidores finais".
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no recurso que questiona a necessidade de lei complementar para definir se é possível o repasse, em faturas telefônicas, de PIS e Cofins aos usuários dos serviços de telefonia. A decisão, no Plenário Virtual da corte, se deu por unanimidade.
No recurso, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o autor argumenta que "tais contribuições sociais incidem sobre o faturamento da empresa, mas mensalmente são repassadas aos consumidores, de forma ilegal, imoral e inconstitucional". Ele sustenta, ainda, que o caso não se refere a impostos, mas a contribuições sociais e "estas não podem ser repassadas aos consumidores finais".
O recorrente diz que o repasse pela empresa de contribuições sociais aos seus consumidores é uma prática abusiva e viola o artigo 5°, inciso II, e o artigo 146, inciso III, da Constituição Federaç, além do artigo 97 do Código Tributário Nacional e os artigos 39 e 51, parágrafo 1°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o Agravo, convertendo-o em Recurso Extraordinário. Para o presidente do STF, a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, "além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral".
O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, mas, no mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a julgamento posterior. As informações são da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ARE 638.484
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