Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Empregador que usou férias como artifício para afastar empregada do trabalho deverá pagar o período em dobro
O objetivo do reclamado, segundo o relator, era forjar uma dispensa por justa causa, por abandono de emprego, de alguns empregados.
Um empregador que resolveu conceder férias à empregada antes mesmo de ela completar o tempo para adquirir o direito terá que pagar o período em dobro. É que ficou claro que tudo não passou de um artifício do hospital reclamado, em momento de desavença com a administração anterior, para impedir o acesso da reclamante ao local de trabalho. No entender da 6a Turma do TRT-MG, a finalidade das férias foi desvirtuada e, por isso, o período deve ser pago em dobro, na forma disposta pela Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Analisando caso, o desembargador Anemar Pereira Amaral constatou que o impasse decorreu, na verdade, de uma acirrada disputa societária entre as diretorias do hospital reclamado. De acordo com o magistrado, entre idas e vindas dos diretores, por meio de realização de nova assembleia entre os sócios, duas medidas liminares obtidas na Justiça Comum e intervenção da Polícia Militar, os trabalhadores contratados na gestão que não conseguiu permanecer na direção foram impedidos de entrar no estabelecimento, até mesmo para a retirada dos seus pertences.
O objetivo do reclamado, segundo o relator, era forjar uma dispensa por justa causa, por abandono de emprego, de alguns empregados. Tanto que a diretoria em exercício, em 11.12.2009, elaborou uma lista dos que estariam autorizados a entrar no hospital e a reclamante não estava entre eles. Mas, mesmo assim, ela foi convocada a retornar ao trabalho, em 16.12.2009, sob pena de dispensa motivada. Diante dessa situação, o Ministério Público do Trabalho foi chamado e interpôs Ação Civil Pública, obtendo antecipação de tutela em 18.12.2009, para garantir o acesso dos empregados ao trabalho.
Entretanto, disposto a não acatar a ordem judicial de permitir o retorno da empregada ao trabalho, o reclamado, em 21.12.2009, informou à reclamante que as férias do período aquisitivo de 05.01.09 a 04.01.10 seriam gozadas do dia 22.12.2009 a 20.01.2010. Ou seja, o empregador antecipou o período de gozo das férias antes mesmo de o período aquisitivo ter sido completado, tudo para manter a autora afastada do trabalho. E o fato de a empregada ter sido dispensada sem justa causa logo após voltar das férias, em 03.02.2010, na visão do desembargador, só reforça essa conclusão.
Embora o procedimento do reclamado de antecipar o período de férias, mesmo não completado o período aquisitivo, seja irregular, já que não se trata de descanso coletivo, a conduta do hospital não levaria à condenação de pagamento em dobro do período, se não tivesse sido desvirtuada a natureza jurídica das férias. "Isso porque, na verdade, as férias concedidas foram utilizadas como meio de impedir/obstar o acesso ao local de trabalho, após a decisão liminar proferida na ACP, que garantiu a entrada dos trabalhadores ao estabelecimento de trabalho", enfatizou o magistrado. Frustrada a finalidade do direito em questão, o pagamento em dobro foi mantido, nos termos da OJ 386 da SDI-1 do TST.
( 0000233-10.2010.5.03.0043 RO )
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