Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Empresa que usou indevidamente o nome de ex-empregada deverá indenizá-la por dano moral
A trabalhadora prestou serviços para a reclamada, de abril de 2001 a fevereiro de 2009, como engenheira química
Uma trabalhadora pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que o seu nome foi incluído nos registros da Polícia Federal como sendo a responsável técnica pelas atividades da empresa, mesmo após a rescisão contratual e sem a sua autorização. O juiz de 1o Grau indeferiu o pedido. No entanto, a 10a Turma do TRT-MG entendeu que houve, sim, violação aos direitos da personalidade da reclamante, o que gera, para a ré, o dever de indenizar.
A trabalhadora prestou serviços para a reclamada, de abril de 2001 a fevereiro de 2009, como engenheira química, sendo indicada como a responsável técnica da empresa, perante o SIPROQUIM - Sistema de Controle de Produtos Químicos, no âmbito da Polícia Federal. Até aí, observou a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lina, não há qualquer irregularidade. O problema é que, após o término do contrato de trabalho, a ex-empregada continuou sendo apontada pela empresa, como se ainda fosse a responsável pela fabricação de seus produtos. Ou seja, a ré utilizou o nome da reclamante de forma indevida.
A magistrada ressaltou que o fato de o nome da engenheira constar nos arquivos do órgão de controle significa atribuir à trabalhadora toda a responsabilidade pela atuação empresarial. "É certo que não se provou outros danos ou lesões à reclamante, como a responsabilização por atuação irregular da reclamada. Todavia, tal circunstância não é pressuposto para a configuração do dano moral, que se caracterizou pela utilização, indevida e sem autorização, do nome da reclamante", acrescentou. O Código Civil, por meio do artigo 17, protege expressamente o nome e o pseudônimo, os quais são direitos da personalidade. No caso, o dano moral decorre da própria lesão ao direito de personalidade.
Com fundamento no artigo 186 do Código Civil, a relatora condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
( 0000243-39.2010.5.03.0048 RO )
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