Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Receita altera regras relativas ao arrolamento de bens e direitos
Objetivo é impedir que os contribuintes se desfaçam de patrimônio antes de quitar suas dívidas com o fisco
Instrução normativa publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União desta terça-feira, 30, alterou regras relativas ao arrolamento de bens e direitos e também à aplicação da medida cautelar fiscal, quem tem o objetivo de impedir que os contribuintes se desfaçam de patrimônio antes de quitar suas dívidas com o fisco.
Dentre as mudanças, não serão mais computados para a operação de arrolamento os valores do crédito tributário que já tiverem sido garantidos por depósito do montante integral, os débitos confessados passíveis de inscrição imediata em dívida ativa e nem os débitos parcelados.
A alteração também prevê a possibilidade de substituição do bem arrolado, a pedido do contribuinte, e disciplina as situações de responsabilidade tributária, quando o devedor não possui bens suficientes para garantir a totalidade dos créditos tributários.
Pela nova regra, o montante arrolado poderá ser reduzido em caso de extinção de um ou mais créditos que o originaram. Além disso, o acompanhamento dos arrolamentos passará a ser feito de maneira eletrônica, tornando mais ágil a fiscalização por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Padronização
Para tentar diminuir as dúvidas e a aplicação de distintas soluções pelo País, uma portaria também publicada hoje pela Receita padroniza os procedimentos já realizados pelo fisco nos casos de responsabilização tributária de terceiros juntamente com o contribuinte. A medida harmoniza as operações de autuação, ciência, pagamento do crédito constituído, parcelamento ou compensação, contencioso administrativo e encaminhamento para inscrição na dívida ativa.
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