Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Insalubridade - base de cálculo salário mínimo
O reclamante ingressou com reclamação trabalhista, pleiteando adicional de insalubridade pelas atividades exercidas na empresa e pagamento com base no salário contratual
Recentemente, o escritório de advocacia Gaiofato Advogados Associados, obteve êxito em Segunda instância no que se refere ao cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo.
O reclamante ingressou com reclamação trabalhista, pleiteando adicional de insalubridade pelas atividades exercidas na empresa e pagamento com base no salário contratual
Analisando o tema e após laudo pericial juntados aos autos, o Juiz de 1ª instância em sentença decidiu que seria devido o respectivo adicional sobre o salário contratual do ex-funcionário, conforme Súmula Vinculante 04 do Supremo Tribunal Federal, que diz:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
“Inconformada com a decisão de origem, a empresa ingressou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo pleiteando a reforma da sentença no que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade, sendo que o regional acolheu a tese da reclamada sob o fundamento de que a base para calcular a respectiva verba ainda deve ser o salário mínimo, eis que, pela Súmula citada do Supremo Tribunal Federal, não poderá o Judiciário fixar outra base até que seja editada nova lei, adotando, assim, o entendimento dos tribunais superiores”, explica Danielle Ferreira Mariotti, advogada associada ao Gaiofato Advogados Associados.
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