Contribuintes que não enviam a declaração dentro do prazo podem pagar multa e enfrentar restrições no CPF. Entenda as consequências
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Previdenciária - Definidos novos procedimentos a serem observados para a consolidação dos débitos parcelados com base na Lei nº 11.941/2009
Lembra-se que a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011 divulgou os procedimentos a serem observados pelos sujeitos passivos para a consolidação
As pessoas jurídicas poderão consultar o período em que se enquadram para prestar as informações necessárias à consolidação das modalidades de parcelamento conforme etapas de consolidação definidas nos incisos IV e V do caput do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011, em aplicativos disponíveis nos sites da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nos seguintes endereços: http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, a partir do dia 06.06.2011 até as 21h (horário de Brasília) do dia 29.07.2011.
Lembra-se que a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011 divulgou os procedimentos a serem observados pelos sujeitos passivos para a consolidação, entre outros, dos débitos previdenciários nas modalidades de pagamento e de parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009.
A mencionada Lei, por sua vez, permitiu o pagamento ou o parcelamento em até 180 meses, nas condições nela previstas, de vários débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e de débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), entre eles, os relativos às contribuições devidas à Previdência Social.
(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4/2011 - DOU 1 de 25.05.2011)
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