Portaria altera anexos contábeis para dar maior transparência na movimentação patrimonial
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Atividades preparatórias antes e depois do expediente integram jornada
É que ficou comprovado que o tempo gasto pelos motoristas e cobradores nas atividades de preparação para a saída e entrega dos veículos não era computado no horário de trabalho.
Julgando desfavoravelmente o recurso de uma empresa de transporte coletivo, a 5a Turma do TRT-MG manteve a sentença que a condenou a pagar a um motorista 45 minutos extraordinários, por dia de trabalho. É que ficou comprovado que o tempo gasto pelos motoristas e cobradores nas atividades de preparação para a saída e entrega dos veículos não era computado no horário de trabalho.
A testemunha indicada pelo empregado declarou que a reclamada pedia que os cobradores e motoristas chegassem com antecedência de 30 minutos, para conferência dos veículos, mas, no controle de ponto, que era realizado pelo despachante e não pelo próprio empregado, constavam somente os cinco minutos anteriores à jornada contratual. O tempo gasto da empresa até a garagem também não era incluído no período de trabalho. Assim, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo constatou que, ao contrário da tese defendida pela reclamada, os documentos de ponto não retratam a realidade vivenciada pelo trabalhador.
A começar pelo fato de os controles serem preenchidos pelo despachante e não pelo trabalhador, o que já retira a credibilidade desses registros. Além disso, os empregados precisavam chegar antecipadamente e sair em horário posterior ao contratual, em razão dos procedimentos preparatórios para a saída dos ônibus e finais para a entrega dos veículos nas garagens. E esse tempo residual não era computado como de trabalho.
Com efeito, os minutos utilizados pelo empregado em atos preparatórios e finais à prestação de serviços são considerados, sem dúvida, como tempo à disposição da empregadora, nos termos dos artigos 4º e 58 da CLT, pois, nesse período o autor encontra-se subordinado ao poder hierárquico e disciplinar da empregadora, assim como, aos efeitos dos regulamentos empresariais, concluiu a magistrada, mantendo a decisão de 1o Grau.
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