O Pré-Comitê Gestor divulgou, nesta terça-feira (18), mais três notas com orientações para as secretárias de Fazenda dos estados e municípios sobre os impactos administrativos da reforma tributária
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Liquidação de sentença: horas extras pagas a maior não geram crédito em favor do empregador
A empresa executada pretendia a retificação dos cálculos, com a compensação das horas extras quitadas a maior, inclusive no tocante aos reflexos e impostos.
No procedimento de liquidação da sentença, as horas extras pagas em excesso em determinado mês não podem ser computadas como crédito para a empresa executada, a ser compensado em outra época. Assim, nos meses em que as horas extras pagas ao trabalhador no curso do contrato de trabalho superam aquelas apuradas nos cálculos de liquidação, não se pode lançar a diferença de valor em favor do empregador. É esse o teor de decisão da 7ª Turma do TRT-MG ao negar provimento ao recurso interposto pela empresa, que protestava contra os cálculos apresentados pelo perito, alegando que este não havia deduzido os valores pagos a maior ao reclamante, a título de horas extras.
A empresa executada pretendia a retificação dos cálculos, com a compensação das horas extras quitadas a maior, inclusive no tocante aos reflexos e impostos. Mas a desembargadora Alice Monteiro de Barros acompanhou o entendimento do juiz de 1º Grau e negou o pedido.
Explica a relatora que, embora a sentença que deferiu as horas extras ao empregado tenha autorizado a compensação dos valores pagos ao mesmo título, estão corretos os cálculos elaborados pelo perito, já que a amortização de créditos e débitos deve ser efetuada sempre dentro do mês a que se referem: Como é sabido, a compensação se efetiva quando as partes são reciprocamente credora e devedora uma da outra (art. 368 do Código Civil vigente). Compensam-se dívidas líquidas, vencidas e homogêneas entre si e da mesma natureza (fungibilidade de débitos).
No caso, só poderiam ser compensadas as horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado dentro do próprio mês a que se referem, porque aí o fato gerador do pagamento é idêntico. Desse modo, nos meses em que as horas extras pagas ao obreiro superaram aquelas deferidas pelo título executivo, deve ser considerado que não há diferença a favor da ré. A compensação deve ser efetuada mês a mês, de forma que as horas extras pagas hoje em excesso não podem ser apuradas como crédito da executada ou como saldo negativo para compensação em outra época, frisa.
Assim, mesmo que em determinado mês o empregado tenha recebido mais horas extras que as efetivamente trabalhadas no período, o valor total devido pelo empregador, nesse mês específico, deve ser apenas zerado na planilha de liquidação.
( 0125300-48.2009.5.03.0098 AP )
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