Contribuintes com débitos em contencioso administrativo têm até 31 de outubro de 2025 para aderir à transação com descontos e parcelamento especial
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Liminar permite inclusão no Refis da Crise
O contribuinte não pode ser penalizado pela demora da Receita em formalizar a autuação
Uma liminar concedida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro autorizou uma empresa a incluir no Refis da Crise os valores de uma multa isolada aplicada à empresa antes do parcelamento. O pedido foi atendido porque a Receita Federal teria demorado cerca de um ano para fazer o lançamento.
Segundo o processo, a Receita não considerou declarada a compensação pretendida pela companhia e lavrou uma autuação em agosto de 2008, período anterior à data limite para a inclusão das dívidas no programa - cujo término foi em 30 de novembro do mesmo ano. No entanto, como o órgão demorou quase um ano para realizar o lançamento, a empresa perdeu o prazo para incluir o montante no parcelamento.
"Por maior que seja a escassez de recursos humanos e materiais para que a administração analise em tempo razoável os inúmeros processos de sua responsabilidade, não se revela admissível que os administrados sejam severamente prejudicados pela lentidão na atuação do Poder Público, enfrentando enquanto isso dificuldades para exercer suas atividades", afirmou na decisão o juiz Fábio Teneblat, da 10ª Vara Federal do Rio. Além de permitir a inclusão desses valores no Refis, a liminar determinou que a dívida deixe de ser um obstáculo para a emissão da certidão positiva com efeito de negativa, até decisão definitiva.
Ao obter a liminar para um cliente, o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, afirma que baseou sua argumentação em precedente já concedido no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região para um contribuinte que enfrentou situação semelhante no Refis de 2000. Na decisão de 2009, os desembargadores da 7ª Turma entenderam que não seria razoável negar a inclusão dos débitos no parcelamento, pois a empresa ficou impossibilitada de formalizar o pedido no prazo estipulado pela legislação do programa, em razão da demora da Receita Federal.
Para Faro, o juiz, ao conceder a recente liminar, compreendeu exatamente a questão da empresa. "O contribuinte não pode ser penalizado pela demora da Receita em formalizar a autuação". Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a liminar não se sustenta. "A lei estabeleceu um marco temporal para inclusão das dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008. A posição da PGFN é de que o contribuinte poderia confessar as dívidas vencidas até esta data", diz a nota enviada pela assessoria de imprensa. (AA)
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