A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Notícia
SDI-1 considera quitadas horas extras atestadas em recibo sem ressalvas
Para o TRT/5ª Região, como o trabalhador não tinha feito nenhuma ressalva no recibo, houve a quitação plena da parcela
A Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho adotou entendimento de que o pagamento pelo empregador de parcelas a título de horas extras atestado em recibo pelo empregado no momento da adesão a plano de demissão voluntária, sem qualquer ressalva, gera a quitação total desses créditos.
No caso relatado pelo ministro João Batista Brito Pereira, o Tribunal do Trabalho baiano concluiu que o Banco Beneb havia quitado as parcelas de horas extras devidas a ex-empregado que aderira ao PDV da empresa. Para o TRT/5ª Região, como o trabalhador não tinha feito nenhuma ressalva no recibo, houve a quitação plena da parcela, porque a transação ocorrera sem vício de consentimento.
Entretanto, a Sexta Turma do TST julgou favoravelmente ao empregado o recurso de revista apresentado. Na avaliação da Turma, o termo de adesão não possuía o efeito pretendido pelo banco, ou seja, de promover a quitação geral das obrigações trabalhistas. Por consequência, o colegiado afastou a transação e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para julgar os pedidos do empregado.
Já o relator dos embargos na SDI-1, ministro Brito Pereira, considerou equivocada a decisão da Turma, pois o Regional afirmara expressamente que houve comprovação por meio de recibo do pagamento de parcelas a título de horas extras e de integração de horas extras, sem ressalva por parte do empregado quanto à parcela horas extras.
O recurso começou a ser examinado na SDI-1, no ano passado, quando o ministro Vieira de Mello Filho (que atualmente não integra mais o colegiado) divergiu do relator quanto ao conhecimento dos embargos. Ele argumentou que, tendo a Turma conhecido e dado provimento à revista do empregado, a Seção não poderia rever elementos de prova mencionados pelo TRT, e que, na realidade, havia recibo com ressalva do empregado, diferentemente do que disse o Regional.
Na ocasião, o ministro Lelio Bentes Corrêa pediu mais tempo para analisar o assunto, e a discussão só foi retomada em julgamento recente da SDI-1. O ministro Lelio concordou com o relator, pois acredita que os elementos de fato relevantes para a solução do litígio estão transcritos pela Turma no acórdão do recurso de revista, além do mais não é possível reexaminar provas nessa instância extraordinária, a exemplo do mencionado recibo.
O ministro Lelio ainda lembrou que, à época da decisão da Turma, havia controvérsia quanto a essa matéria. Hoje, defendeu o ministro, o entendimento no Tribunal é de que a quitação é da parcela quando ela é expressamente referida no recibo sem qualquer ressalva (incidência da Súmula nº 330 do TST).
Com a divergência votaram os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Rosa Maria Weber. O ministro Augusto César de Carvalho também ficou vencido parcialmente, pois recomendava o retorno dos autos ao juízo de origem para análise dos pedidos de horas extras observada a quitação das parcelas até os valores consignados no recibo.
Por fim, a maioria da SDI-1 acompanhou o relator, ministro Brito Pereira, para restabelecer a decisão do TRT, no sentido de que o banco não devia créditos salariais ao ex-empregado a título de horas extras, na medida em que existia recibo de quitação com a especificação dessa parcela sem ressalvas. (RR- 85700-66.2000.5.05.0005)
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