A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Veja como declarar o Imposto de Renda na venda de veículos
Negociações estão sujeitas ao pagamento de IR, mas há isenções para negócios no valor de até R$ 35 mil; doações são isentas
O contribuinte que tenha vendido um carro ou outro bem no ano passado precisa ficar atento às regras para não cometer erros no preenchimento da Declaração de Imposto de Renda. A Receita Federal considera venda de bens de pequeno valor operações de até R$ 35 mil. Portanto, em negociações até esse limite não precisa ser feita a apuração de ganho de capital e o consequente pagamento do imposto. A compra, seja à vista ou parcelada, deve ser informada ao Fisco.
Luiz Benedito, diretor de estudos técnicos do Sindifisco, o sindicato nacional dos auditores fiscais, ressalva que, caso o cidadão venda dois automóveis no valor de R$ 20 mil cada um, terá de pagar o IR sobre o ganho de capital, caso tenha obtido lucro. “O que ele pode fazer é vender um em um mês e outro no mês seguinte”, afirma, lembrando que a apuração do ganho e o pagamento são mensais.
No exemplo de um terreno que tenha sido adquirido por R$ 10 mil e, anos depois, vendido por R$ 25 mil, o proprietário deve relacionar na Declaração a baixa do terreno no seu patrimônio e o aumento do dinheiro na conta bancária (também patrimônio), mas está isento de pagar IR sobre o lucro já que o valor da transação não atinge o limite de R$ 35 mil. “A pessoa não tem de pagar IR, porque o resultado é um ganho isento e não tributável.”
Rogério Ramos, consultor da Declarecerto IOB, lembra que o princípio vale para outros bens, como barcos e imóveis. “Se a pessoa tiver perda na venda do carro e ganho da venda da casa não pode compensar o ganho de capital”, alerta Ramos. Em caso de lucro mensal na venda de bens, a alíquota do IR é de 15%.
Doações
Luiz Benedito lembra que as doações são isentas de pagamento de IR. “Porém, se quem recebeu atualizar o valor do bem, terá de pagar imposto sobre a diferença pelo ganho de capital.” Ramos, da Declarecerto IOB, diz que essa regra vale para doação de qualquer bem, havendo parentesco entre as pessoas ou não. “Mas é preciso ficar atento à legislação estadual.”
Em São Paulo, as doações estão sujeitas ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). A alíquota desse imposto é de 4% sobre o valor total, mas há uma isenção quando não chega a 2.500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps). Como cada Ufesp vale R$ 17,45, a isenção é para quem recebe doações de até R$ 43.625. O limite, inclusive, é anual e não mensal.
Segundo a Secretaria da Fazenda do Governo paulista, estão isentas também doação “recebida de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular, doação recebida de bem imóvel doado por particular ao Poder Público, doações recebidas de qualquer valor por entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente”.
Ações
Os especialistas alertam também para o fato de que transações com ações que somem R$ 20 mil em um mês têm de ser informadas à Receita. “Esse valor é o limite sem que seja necessário apurar o ganho de capital”, diz Luiz Benedito. Em operações superiores a esse valor, caso o acionista tenha ganho, deve informar e pagar o IR de 15%. “Se tiver perda, não paga”, esclarece Ramos.
Um acionista que tenha lucros e perdas em um mesmo mês pode fazer a compensação e pagar o IR pela diferença, em casos de negociações superiores a R$ 20 mil.
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