A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Custas podem ser pagas em banco da Rede Arrecadadora de Receitas Federais
Regional tinha entendido que o recurso da empresa estava deserto, porque o pagamento das custas processuais e do depósito recursal havia sido feito em agência do próprio Banco Rura
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considera válido o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal feito em instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, desde que integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.
O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria do ministro Walmir Oliveira da Costa no sentido de afastar a deserção decretada pelo Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) e determinar o julgamento de um recurso ordinário do Banco Rural contra sentença favorável a ex-empregado da empresa.
O Regional tinha entendido que o recurso da empresa estava deserto, porque o pagamento das custas processuais e do depósito recursal havia sido feito em agência do próprio Banco Rural, e não como deveria, ou seja, na CEF, no Banco do Brasil ou em outra instituição autorizada. Na avaliação do TRT, o recolhimento, nessas condições, constituiria abuso do poder econômico e não observava a finalidade do depósito recursal.
No entanto, o ministro Walmir observou que, no caso de recurso, basta que as custas sejam pagas no valor estipulado na sentença e fique comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal (artigo 789, §1º, da CLT). De acordo com o relator, a Instrução Normativa nº 20 (item IV) do TST exige apenas que as custas e os emolumentos sejam recolhidos nas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.
Quanto ao depósito recursal, a IN nº 26 do TST estabelece que o pagamento pode ser feito em agência da Caixa ou banco conveniado, sendo pacífico o entendimento de que o convênio independe de prova, por ser fato notório (Súmula nº 217 do TST).
O ministro Walmir ainda esclareceu que a IN nº 18 do TST entende válida, para fins de comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho, a guia com o nome das partes, número do processo, designação do juízo por onde tramitou o processo e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo banco recebedor.
Como, na hipótese examinada, é possível identificar o processo, as partes e o valor, e o Banco Rural compõe a Rede Arrecadadora (segundo a Secretaria da Receita Federal), a exigência de recolhimento das custas e do depósito recursal na CEF ou Banco do Brasil fere o direito de ampla defesa da parte assegurado pela Constituição (artigo 5º, LV), concluiu o relator. RR-157500-87.2005.5.03.0021
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