O Pré-Comitê Gestor divulgou, nesta terça-feira (18), mais três notas com orientações para as secretárias de Fazenda dos estados e municípios sobre os impactos administrativos da reforma tributária
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Notícia
Empregado que trabalhou parte do ano tem direito à participação nos lucros proporcional
O ex-empregado contribuiu para os resultados positivos da empresa.
Com base na OJ 390, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, a 1a Turma do TRT-MG modificou a sentença e condenou a empresa reclamada a pagar ao trabalhador a parcela Participação nos Lucros e Resultados, proporcional aos meses trabalhados no ano de 2008. Isso porque, embora o contrato tenha sido rescindido antes da data prevista para a distribuição dos lucros, o ex-empregado contribuiu para os resultados positivos da empresa.
Segundo o desembargador Marcus Moura Ferreira, a cláusula 7a do Acordo de Participação nos Resultados estabelece que terão direito ao recebimento da parcela em questão os empregados com contratos vigentes em 31 de dezembro de 2008. Mas, no seu entender, essa norma é discriminatória, porque, tendo o reclamante trabalhado até 01.10.2008, não há como negar que ele contribuiu com sua força de trabalho para os lucros da empresa.
O relator citou a Orientação Jurisprudencial 390, da SDI-1, do TST, pela qual viola o princípio da isonomia a cláusula de acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona o recebimento da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho vigente na data de distribuição dos lucros. Nesse contexto, o empregado que teve o seu contrato rescindido antes dessa data, tem direito à parcela de forma proporcional. E é exatamente o caso do processo.
Nesse passo, considerando que o autor pediu demissão em 01/10/2008, faz jus ao recebimento de 9/12 (nove doze avos) da Participação nos Lucros e Resultados de 2008, a ser apurada com base no salário nominal do reclamante- concluiu o desembargador, acrescentando que a alegação da reclamada de que o trabalhador não atingiu as metas estipuladas não foi comprovada.
( RO nº 00480-2010-020-03-00-7 )Notícias Técnicas
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