A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Notícia
Adesão a PDV impede que trabalhador seja indenizado por folgas não usufruídas
Na SDI-1, o banco alegou que deve ser observado o acordo coletivo firmado entre as partes
O Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco do Estado do Maranhão (BEM) do pagamento em dinheiro a ex-empregado das folgas remuneradas, previstas em acordo coletivo, para compensar valores devidos a título de Plano Verão, e não gozadas, na medida em que o contrato foi extinto com a adesão do trabalhador ao plano de demissão voluntária da empresa. A decisão unânime é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais que acompanhou voto de relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva.
Como o Tribunal do Trabalho maranhense (16ª Região) manteve a sentença que condenara o banco ao pagamento ao empregado de indenização correspondente ao saldo das folgas não usufruídas, a empresa recorreu ao TST. A Quinta Turma, por sua vez, rejeitou (não conheceu) o recurso de revista por entender que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 31 da SDI-1, quando proíbe a conversão do valor correspondente às folgas remuneradas em dinheiro, refere-se apenas às hipóteses de extinção do contrato por aposentadoria voluntária.
Na SDI-1, o banco alegou que deve ser observado o acordo coletivo firmado entre as partes que, no caso, vedou expressamente a conversão das folgas remuneradas em dinheiro. Sustentou ainda que a OJ Transitória nº 31 foi mal aplicada pela Turma, porque a adesão do empregado ao PDV deveria ser considerada equivalente à extinção do contrato por aposentadoria voluntária, nos termos da OJ.
De acordo com o relator, ministro Renato Paiva, o banco tinha razão. É preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva realizada pelas organizações sindicais na busca de soluções para conflitos de seus interesses (artigo 7º da Constituição Federal). Mas o pacto sujeita as partes acordantes ao que foi estabelecido, afirmou o relator, não sendo possível obrigar o empregador ao cumprimento do acordo pactuado e, ao mesmo tempo, negar eficácia à cláusula que expressamente previa que a quitação dos valores devidos a título de Plano Verão seria feita pela concessão de folgas remuneradas, sem a possibilidade de conversão em dinheiro.
Segundo o relator, os institutos jurídicos devem ser considerados no seu conjunto, portanto, determinada cláusula coletiva não pode ser válida na parte que beneficia o empregado e nula no ponto em que o prejudica. Assim, uma vez que a OJ Transitória nº 31 trata da inviabilidade da conversão em dinheiro das folgas remuneradas acordadas coletivamente, como compensação de dívidas dos Planos Bresser e Verão, ainda quando não usufruídas pelo advento da aposentadoria, da mesma forma deve ser interpretada a hipótese em que ocorrer adesão a plano de demissão voluntária – como no caso em análise.
O ministro Renato chamou a atenção para o fato de que a rescisão contratual, que ocorreu pela adesão do empregado ao plano de demissão do banco, caracteriza-se por ato de livre e espontânea vontade. Diferentemente do que se passou no caso em discussão, somente na hipótese de o empregador, injustificadamente, impedir o descanso remunerado, é que se poderia admitir a conversão das folgas não gozadas em dinheiro. ( E-RR- 723078-68.2001.5.16.0002 )
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