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Empregada de creche não tem direito a adicional de insalubridade
Não é possível a concessão do adicional para atividades não previstas no regulamento
Empregada de creche que mantém contato direto com crianças, dando banho e lavando fraldas, por exemplo, não tem direito de receber adicional de insalubridade. Com esse entendimento unânime, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou o benefício a ex-trabalhadora de uma creche do Município de Pirassununga, no Estado de São Paulo.
No recurso de embargos relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, a trabalhadora alegou que tinha direito ao adicional de insalubridade porque as atividades exercidas na creche municipal estavam inseridas entre aquelas passíveis de pagamento, previstas nos Anexos 10 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em apoio ao pedido da empregada, laudo pericial confirmou que o seu trabalho era desenvolvido em ambiente insalubre, porque ela era exposta a agentes infectocontagiosos ao lavar fraldas sujas das crianças e, muitas vezes, cuidar de crianças doentes. Além do mais, observou o perito, a empregada era exposta à umidade excessiva ao dar banho nas crianças em chuveiro convencional.
No Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), o Município foi condenado a pagar o adicional de insalubridade e reflexos à ex-empregada. Mas a Sexta Turma do TST reformou essa decisão, por concluir que não havia previsão normativa para a concessão do benefício, e somente o Ministério do Trabalho poderia aprovar a lista de atividades consideradas insalubres.
Para a Turma, o Anexo 10 da NR nº 15 do MTE, mencionado pela trabalhadora, trata de atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capaz de produzir danos à saúde dos trabalhadores. Já o Anexo 14 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, caracterizada pelo contato permanente com pacientes em tratamento de doenças infectocontagiosas e seus objetos não esterilizados ou com lixo urbano. Portanto, o colegiado excluiu da condenação o pagamento do adicional e reflexos.
Na SDI-1, a relatora, ministra Calsing, afirmou ter a mesma opinião da Turma em relação à matéria. Destacou que o contato da trabalhadora com crianças acometidas de doenças típicas da idade não se compara com o contato permanente com materiais e pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, descrito na norma regulamentadora. Da mesma forma, a tarefa de higienização de crianças não se equivale ao trabalho em galerias de esgoto e tanques.
Embora exista laudo pericial que reconhece as condições insalubres do ambiente de trabalho na creche, a relatora esclareceu que não é possível a concessão do adicional para atividades não previstas no regulamento. Ainda de acordo com a ministra, a Turma agiu bem ao aplicar à hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 4, I, da SDI-1, segundo a qual não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional respectivo, sendo necessária a classificação da atividade como insalubre em lista oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. ( RR-7100-03.2007.5.15.0136 )
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