Atualização traz simplificações operacionais na emissão da NF-e
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Estabelecidos os procedimentos para preenchimento da GFIP
Publicado no Diário Oficial desta quarta-feira, dia 18-8-2010, o Ato Declaratório Executivo 58 CODAC, de 17-8-2010
Publicado no Diário Oficial desta quarta-feira, dia 18-8-2010, o Ato Declaratório Executivo 58 CODAC, de 17-8-2010, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social para as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã.
O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008 (Fascículo 37/2008), prorrogou a licença-maternidade por 60 dias e o correspondente período do salário-maternidade, mediante concessão de incentivo fiscal.
O Ato Declaratório Executivo 58 CODAC/2010 definiu que, para o preenchimento da GFIP, as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, durante a licença-maternidade, período máximo de 120 dias, prorrogáveis por mais 15 dias, mediante atestado médico específico, deverão observar os seguintes procedimentos:
a) adotar as normas constantes do Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP, que trata das informações financeiras;
b) a data de retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade, código "Z1", será o último dia de licença.
Durante a prorrogação da licença-maternidade, período de 60 dias, deve ser adotado o seguinte :
a) informar o código de afastamento "Y - Outros motivos de afastamento temporário", e a data correspondente ao dia imediatamente anterior ao início da prorrogação (mesma data informada no retorno Z1), para a empregada que requerer a prorrogação;
b) no campo "Remuneração" deverá ser informado o valor integral da remuneração da empregada, que deve ser o somatório dos valores correspondentes aos dias trabalhados e de licença, mesmo para os casos em que o benefício tenha sido pago diretamente pelo INSS;
c) o campo "Deduções - Salário-Maternidade" não deverá conter o valor correspondente ao período de prorrogação;
d) não deverá ser feita dedução no valor das contribuições a recolher em GPS, uma vez que a prorrogação da licença não constitui benefício previdenciário;
e) informar o código de retorno "Z5" (Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença) quando do encerramento do período de prorrogação da licença;
f) nos demais campos deverão ser observadas as orientações do Manual GFIP/SEFIP.
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