A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Notícia
SDI-2 decide marco de prazo decadencial para propor ação rescisória em caso de desistência de recurso
A interpretação é da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
O trânsito em julgado de decisão em que houve desistência de recurso conta-se da data da manifestação da vontade da parte. Como o ato é unilateral, independe de homologação judicial ou de aceitação pela parte contrária. A interpretação é da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicado em julgamento recente de recurso da Caixa Econômica Federal.
No caso em discussão, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, explicou que a Caixa perdeu o direito de propor ação rescisória contra acórdão do Tribunal do Trabalho de Sergipe (20ª Região) que a condenara ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria a ex-empregado porque não o fez dentro do prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, conforme previsto no artigo 495 do CPC.
Da mesma forma que o Regional, o ministro Manus entendeu que a ação rescisória deveria ter sido apresentada até dois anos após a data do protocolo de desistência de um agravo de instrumento em 10/11/2006. Esse ato da Caixa gerou uma certidão atestando o trânsito em julgado da decisão - da qual não cabia mais recursos. Contudo, a ação rescisória da CEF só foi proposta em 07/01/2009, portanto, mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão que a parte pretendia desconstituir.
No recurso ordinário em ação rescisória apreciado pela SDI-2, a Caixa argumentou que o marco inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória iniciou-se em 02/03/2007, quando a instituição foi intimada da decisão que homologara o pedido de desistência do agravo de instrumento – nessas condições, o ajuizamento da ação teria ocorrido dentro do prazo legal de dois anos.
Mas, o ministro Pedro Munus esclareceu que o ato de desistência da Caixa produz efeito imediato, e não fica na dependência de homologação ou intimação. Segundo o relator, a parte poderá desistir de um recurso, a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária, nos termos do artigo 501 do CPC. Além do mais, o artigo 158, “caput”, prevê que as declarações unilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Assim, concluiu o relator, com o decurso do prazo para recorrer, as alegações do recurso da Caixa não podem ser examinadas. A decisão de negar provimento ao recurso da Caixa foi acompanhada por todos os ministros da SDI-2. (RO-AR- 500-74.2009.5.20.0000)
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