A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Planejamento tributário, elisão e evasão fiscal
É preciso olhar não apenas a árvore, mas toda a floresta ao redor
As empresas brasileiras têm no fisco um sócio oculto e majoritário cuja voracidade crescente, muitas vezes, acaba por prejudicar seus planos de expansão, dificultando a concorrência com empresas estrangeiras. A maioria de casos de aumento de alíquotas e base de cálculos de tributos é criada por medida provisória, não passa por discussão no Congresso e, o que é pior, fere os princípios constitucionais da isonomia, não confisco, direito de propriedade, razoabilidade e proporcionalidade. Quando os princípios constitucionais que estabelecem limitações ao poder de tributar são violados, não resta outro caminho às empresas a não ser discutir judicialmente, para tentar reaver aquilo que foi pago indevidamente. Ocorre que a história recente dos tribunais tem mostrado uma série de “decisões políticas”, ou seja, apesar de estar amparado juridicamente, muitas vezes o contribuinte perde a questão para o governo. Vemos muitas reformas de decisões de tribunais regionais no STF, onde por coincidência os ministros são indicados pelo próprio governo.
Neste contexto, o planejamento tributário tem se mostrado a ferramenta adequada na economia de impostos, tanto por se tratar de procedimento legal, portanto definitivo, quanto pelos resultados imediatos que apresenta. No entanto é preciso ter cuidado, para não adquirir um “planejamento tributário de prateleira”. É preciso olhar não apenas a árvore, mas toda a floresta ao redor, ao falar-se de planejamento tributário eficaz. Necessário se faz distinguir os conceitos de evasão e elisão fiscal. A primeira constitui forma ilícita, portanto pode ser enquadrada como sonegação, e sonegação é crime. Já a elisão, constitui em forma lícita de buscar economia tributária, direito dos contribuintes procurarem, através de sua consultoria jurídico-tributária, formas legais de reduzir a carga tributária.
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