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Notícia
Empresa que realiza atividades diversas é enquadrada em mais de uma categoria econômica
A reclamada não se conformou com a condenação, alegando que sua atividade preponderante é o transporte e não a exploração florestal.
De acordo com do artigo 581, parágrafo 1o, da CLT, se a empresa realiza diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades enquadra-se na categoria econômica correspondente. Portanto, a contribuição sindical recolhida dos empregados de cada área produtiva, deve ser repassada ao sindicato da categoria respectiva. Essa regra também se aplica às agências ou filiais da empresa. Adotando essa norma, a 9a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que declarou que os empregados da filial da empresa reclamada, em Itaú de Minas, passaram a ser representados pelo sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração Vegetal, Carvoejamento, Reflorestamento e Similares do Estado de Minas Gerais - Sindex/MG, a partir de outubro de 2007.
A reclamada não se conformou com a condenação, alegando que sua atividade preponderante é o transporte e não a exploração florestal. Por isso, não teria que se submeter às convenções coletivas firmadas por outro sindicato, que não o seu representante. Mas, conforme observou o desembargador Antônio Fernando Guimarães, a empresa tem como objeto social o transporte rodoviário de cargas e passageiros, além de transporte, corte e empilhamento de lenha, escavação, movimentação, carga e descarga, transporte de materiais internos em indústrias e prestação de serviços braçais, em geral. Na filial de Itaú de Minas, o preposto admitiu que a empresa executa atividades de corte, colheita e transporte de eucalipto, além do transporte de insumos para a Votorantim.
Ou seja, na filial de Itaú de Minas a empresa tem como atividade o transporte, corte e empilhamento de lenha. Por isso, certamente, ela é representada pelo Sindex/MG. “Ora, quando se discute representação sindical, o importante é ficar bem desenhado quê e qual a categoria profissional, e não sendo esta diferenciada, seguramente a tal se definirá pela ótica tradicional do enquadramento pautado pela legislação brasileira, que é a percepção da atividade econômica em que abrigada a prestação laborativa, porque em função desta, e na exata contraposição, é que se situa o envolvimento dos empregados para fixação da correspectiva vinculação sindical”- destacou o relator.
Segundo o magistrado, se o obstáculo para o cumprimento de regras específicas, voltadas para os empregados de Itaú de Minas, era a inexistência de entidade legal representativa desses trabalhadores, agora esse impedimento não existe mais. “Correta a sentença ao determinar a aplicação das CCTs firmadas pelo SINDEX-MG, pouco importando se a reclamada tomou parte na sua elaboração ou não – através da representação sindical econômica - , pois se não o fez foi exclusivamente por incúria sua”- finalizou o desembargador.
( RO nº 00361-2009-070-03-00-7 )
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