A partir de 1º de junho o Ministério do Trabalho e Emprego já receberá as declarações
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Decisão sobre crédito presumido de IPI é novamente suspenso
Segundo o ministro Marco Aurélio em 2009, se não houve pagamento de tributo no momento da compra dos insumos, não se pode falar em direito à compensação.
A ministra Ellen Gracie pediu vista e o julgamento de um Recurso Extraordinário em que a empresa Jofran Embalagens, de Lajeado, no Rio Grande do Sul, tenta cassar a decisão judicial que a impediu de utilizar créditos presumidos de IPI foi suspenso pela segunda vez.
Além de defender o direito de utilizar os créditos de IPI não tributados no momento da saída do produto industrializado, a empresa alega que a prescrição do direito à utilização desses créditos é de 10 anos, e não de cinco, como determinado na decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre.
Até o momento, há dois votos contra a pretensão da empresa. O relator do processo, ministro Marco Aurélio, foi o primeiro a se posicionar neste sentido, em agosto de 2009.
Na tarde desta quarta-feira (16/6), a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha uniu-se a ele. “Realmente chego à conclusão, tal como posto pelo ministro relator, que neste caso não há o creditamento [de IPI pela empresa]”, disse Cármen Lúcia.
Segundo o ministro Marco Aurélio em 2009, se não houve pagamento de tributo no momento da compra dos insumos, não se pode falar em direito à compensação.
Ele afirmou que o princípio da não cumulatividade do IPI, previsto na Constituição Federal (inciso II do parágrafo 3º do artigo 153), visa apenas evitar a cobrança cumulativa e não a compensação de tributo que sequer foi recolhido.
Nesta quarta-feira (16/6), logo após o pedido de vista da ministra Ellen Gracie, o ministro Marco Aurélio ressaltou que, no caso concreto, há que se examinar a isenção sob o critério objetivo. “Não estamos a tratar de situações peculiares, muito menos de situação em que haja norma prevendo o creditamento”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 566819
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