A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
Área do Cliente
Notícia
Para Sétima Turma, serviço de “call center” pode ser terceirizado por concessionária de telefonia
Para o TRT, o serviço de “call center” desenvolvido pela empregada na Telemig caracterizava-se como atividade-fim
O serviço de atendimento a clientes pelo telefone (chamado “call center”) é atividade-meio da concessionária de telefonia, portanto, passível de terceirização. Pelo menos é como entende a maioria dos integrantes da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, embora a jurisprudência da Corte ainda não esteja pacificada quanto ao tema.
Em julgamento recente, o colegiado analisou recurso de revista da Telemig Celular, de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes. A Telemig recorreu ao TST contra decisão do Tribunal do Trabalho mineiro que considerara ilegal o fornecimento de empregada pela empresa Atento Brasil para prestar serviços de “call center” à operadora.
Para o TRT, o serviço de “call center” desenvolvido pela empregada na Telemig caracterizava-se como atividade-fim, havia pessoalidade e subordinação, ainda que de forma indireta, além do que a intermediação de mão de obra só é permitida nas situações de contratação temporária, nas atividades de vigilância, de conservação e de limpeza e nos serviços especializados ligados à atividade-meio.
Assim, na mesma linha da sentença de origem, o Regional aplicou a Súmula nº 331, item I, do TST e confirmou o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com o tomador de serviços, no caso, a Telemig, e não com a Atento Brasil, empresa prestadora de serviços pela qual a empregada tinha sido contratada.
Entretanto, na avaliação da relatora, juíza Doralice Novaes, é impossível concluir que a atividade terceirizada de “call center” seja atividade-fim da Telemig, logo não ficou configurada a ilegalidade da terceirização. Por consequência, tendo em vista a ausência de subordinação direta, também não se aplica à hipótese o item III da Súmula nº 331, que autorizaria o vínculo com a Telemig.
De acordo com a relatora, o serviço de “call center” tem por natureza a intermediação da comunicação entre clientes e empresa, estando bastante disseminado em diversas áreas do mercado, como no próprio poder público, bancos, hospitais, empresas de transporte etc. O serviço de “call center”, afirmou a juíza, não se confunde com a efetiva oferta de telecomunicação, devendo ser entendido como atividade-meio da concessionária de telefonia, como na estrutura funcional de qualquer outra empresa que se utilize desse serviço.
Então, a conclusão da maioria da Sétima Turma foi de que o acórdão do TRT violara o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), que permite a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço de telecomunicações. Por essa razão, a Turma afastou o vínculo de emprego da trabalhadora com a Telemig e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para exame dos pedidos formulados. A única divergência foi do juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo. (RR-79200-18.2008.5.03.0018)
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