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Sócias excluídas do processo a pedido do reclamante podem voltar a integrá-lo em execução
Diversamente do que sustenta a agravante, nada impede que a execução se volte
O fato de o próprio trabalhador ter requerido, por ocasião da primeira audiência realizada, que as sócias da empresa reclamada fossem excluídas do processo não significa que ele tenha renunciado ao seu direito de pedir, na fase de execução, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e, muito menos, o reconhecimento da ilegitimidade das sócias para fazerem parte do processo. Com esse fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que negou o pedido de exclusão de uma das sócias do pólo passivo do processo.
Conforme explicou a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, a reclamação trabalhista foi proposta contra a empresa empregadora e suas duas sócias. Na primeira audiência, o reclamante solicitou que as sócias fossem excluídas, permanecendo apenas a empresa como reclamada. Proferida a sentença e determinado o valor da condenação, a executada foi citada por edital para pagar o crédito trabalhista, o que não ocorreu. Por essa razão, a pedido do reclamante, foi desconsiderada a personalidade jurídica da devedora principal e ordenada a citação de todos os sócios que constaram no contrato social.
“Diversamente do que sustenta a agravante, nada impede que a execução se volte, como de fato se voltou, contra todos os sócios da empresa devedora principal, ainda que na fase de conhecimento tenha o reclamante desistido de incluí-los no pólo passivo e, por esta razão, não figurem no título judicial” – frisou a relatora. No seu entender, não há dúvida de que se aplica, no caso, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, pois a CLT prevê em seus artigos 8º, parágrafo único, e 769, que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Da mesma forma, o artigo 50, do Código Civil estabelece que os efeitos de algumas obrigações podem ser estendidos aos bens particulares dos sócios da pessoa jurídica.
A desembargadora lembrou que a aplicação dessa teoria no processo do trabalho decorre também dos princípios de proteção ao trabalhador hipossuficiente, que necessita receber a sua verba alimentar o mais rápido possível, e, ainda, do artigo 2º, da CLT, que atribui ao empregador os riscos do seu empreendimento. “A desistência manifestada pelo empregado na primeira audiência, relativamente à inclusão imediata dos sócios no pólo passivo da reclamação trabalhista, além de se mostrar compatível com o princípio da celeridade processual, não implica renúncia à aplicação, na execução, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa” – finalizou.
( AP nº 01256-2004-010-03-00-7 )
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