A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Notícia
Banco de horas só é válido com negociação coletiva trabalhista
Nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT, a duração normal do trabalho poderá exceder duas horas, desde que haja acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de banco de horas pactuado em acordo coletivo a partir da Lei nº 9.601/98, que trata da matéria. O colegiado, por unanimidade, acompanhou voto de autoria do ministro Maurício Godinho Delgado, no sentido de que sejam respeitadas as datas de vigência dos instrumentos normativos, suas regras e os limites máximos de horas suplementares autorizados por lei.
Nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT, a duração normal do trabalho poderá exceder duas horas, desde que haja acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho. O acréscimo de salário também pode ser dispensado se houver sistema de compensação. Assim, o relator concluiu que o regime de compensação anual previsto nesse dispositivo (o chamado banco de horas) somente pode ser ajustado pelos instrumentos formais de negociação coletiva, uma vez que a Constituição não permite que a transação bilateral pactue medida desfavorável à saúde e à segurança do trabalhador.
Para o ministro Godinho, a jornada de trabalho sob regime de compensação de horas não se confunde com a jornada de trabalho que se utiliza do instituto de banco de horas. O regime de compensação é mais flexível, basta o mero ajuste entre empregado e empregador (Súmula nº 85 do TST). No caso de banco de horas, é preciso a formalização de acordo ou convenção coletiva.
Ainda segundo o relator, a decisão do Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região), ao confirmar o entendimento de primeiro grau e determinar o pagamento de horas extras pela ALL – América Latina Logística do Brasil e União (sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal) a ex-operador de movimento de trens, violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que reconhece validade às convenções e acordos coletivos de trabalho. O TRT confirmou que existia cláusula nos acordos de 1998/99 e 99/2000 permitindo a compensação de horas no período de 120 dias (apesar de não ter admitido a compensação de jornada).
Na medida em que a Turma constatara que se tratava de regime de banco de horas com previsão em instrumento coletivo, deu provimento parcial ao recurso de revista da América Latina Logística para reconhecer a validade do banco de horas, e, consequentemente, isentar a empresa do pagamento das horas extraordinárias, mantendo o restante da condenação original. (RR-4661100-10.2002.5.09.0900)
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